Período especial foi convertido em tempo de contribuição comum
A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como especiais seis anos em que um pedreiro trabalhou exposto a ruídos superiores aos limites legais e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Para os magistrados, ficou demonstrado que o trabalhador exerceu atividades sujeitas ao agente nocivo, de maneira habitual e permanente, no período de 1997 a 2003.
Conforme os autos, o INSS havia deferido parcialmente o tempo especial e negado o pedido de aposentadoria. Com isso, o autor ajuizou ação para que a autarquia somasse ao período mais oito anos em atividade insalubre.
A 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP julgou o caso e reconheceu como especial o período de dois anos. A sentença concluiu que o pedreiro fazia jus à conversão para a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais.
O INSS recorreu ao TRF3 pela impossibilidade do enquadramento e pela improcedência dos pedidos. Já o autor solicitou o reconhecimento da especialidade do período de 1997 a 2003 e a concessão da aposentadoria especial.
Ao analisar o processo, a desembargadora federal Daldice Santana afirmou que o laudo técnico judicial comprovou a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites legais.
“Isso possibilita o reconhecimento da atividade insalutífera em conformidade com a legislação, sendo possível o enquadramento, como especial”.
No entanto, a magistrada ressaltou que a parte autora não contava 25 anos de trabalho em atividade especial.
“Verifica-se que o requisito da carência restou cumprido e a parte autora possui mais de 35 anos de profissão até a data do requerimento administrativo, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal/1988)”, fundamentou.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS.
– A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
– Não há que se falar em prescrição quinquenal, pois entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da causa não decorreu lapso superior a 5 (cinco) anos. Precedentes.
– Também não prospera a alegação de ocorrência da decadência. Com efeito, da simples leitura dos autos, constata-se que o pedido formulado pelo autor se refere à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, e não à revisão de benefício.
– Conjunto probatório apto ao enquadramento do período debatido, em razão da exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.
– A parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, pois não se fazem presentes os requisitos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
– Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).
– Inversão da sucumbência. Condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, já aplicada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
– A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
– Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.
– Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados nesse momento.
– Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
– Matérias preliminares rejeitadas.
– Apelações das partes parcialmente providas.
Com esse entendimento, a Nona Turma, por unanimidade, reconheceu o tempo especial e o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de 19 de outubro de 2011.
Apelação Cível 0005999-81.2015.4.03.6112