O acidente não teve relação com a atividade do empregado
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da família de um instalador da Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. em Ubá (MG), que pedia a condenação da empresa pela morte do empregado em decorrência de uma descarga elétrica no veículo que dirigia. O acidente foi considerado fatalidade pelo colegiado, por não ter qualquer relação com as atividades do instalador.
Cabo rompido
O acidente ocorreu em maio de 2015. O empregado foi chamado para realizar um atendimento em Rodeiro (MG), e seu veículo atingido por um cabo de alta tensão que havia se rompido na rua onde estava estacionado. Ao sair do automóvel, viu que os pneus estavam em chamas e retornou para tentar apagar o incêndio. Foi quando recebeu uma descarga elétrica, que causou sua morte dias depois.
Abalo moral
Na reclamação trabalhista ajuizada na Vara do Trabalho de Ubá em fevereiro de 2017, a família pediu a condenação da Telemont ao pagamento de indenização de R$ 1 milhão, valor que deveria ser pago de forma solidária pela Oi Móvel S.A., para quem o instalador prestava serviços. Segundo o s familiares, seria preciso considerar todo o abalo moral e psíquico da família diante da perda do ente querido e provedor do sustento do lar.
A indenização foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que arbitrou o valor em R$ 400 mil a título de dano moral e R$ 590 mil por danos materiais. Segundo o TRT, não se tratou de mera fatalidade, pois a empresa deveria treinar seus empregados para reconhecer riscos em postes, que contêm rede elétrica e rede telefônica.
Fatalidade
O relator do recurso de revista da Telemont, ministro Douglas Alencar, disse que não se pode responsabilizar o empregador pelos danos causados por todo acidente de trabalho. No caso, o ministro observou que, no momento do acidente, o instalador não realizava qualquer atividade de instalação e de reparação de rede de telefonia. Na sua avaliação, embora embora designado para efetivar serviço externo, ele foi vítima de infortúnio na rua, causado pelo rompimento do cabo de alta tensão da rede elétrica, cuja instalação e manutenção são responsabilidade de outra empresa.
Segundo o relator, o fato imprevisível poderia vitimar qualquer pessoa que estivesse no local, independentemente de sua atividade profissional. “A função exercida pelo ex-empregado na empresa, envolvendo a instalação e a reparação de rede de telefonia, não implicou, no caso concreto, qualquer tipo de acréscimo à probabilidade de ocorrência do acidente”, ponderou.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.). REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ALUGUEL DE VEÍCULO. NATUREZA SALARIAL. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o valor pago a título de “aluguel de veículo” constituía parte da remuneração obreira, ressaltando a existência de fraude, sob o fundamento de que o pagamento da parcela, efetivado de forma não contabilizada, objetivava “complementar o salário mensal, porém sem o pagamento de encargos“. 3. Nesse contexto, para alterar a conclusão alcançada na decisão, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento, contudo, vedado nesta instância extraordinária, conforme diretriz da Súmula 126/TST. Os arestos transcritos são inespecíficos, nos termos da súmula 296, I, desta Corte, pois não abordam todas as premissas fáticas que ensejaram a conclusão do TRT. Em face dos obstáculos processuais (Súmulas 126 e 296, I, ambas do TST) não se divisa transcendência do debate proposto, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.) E DA SEGUNDA DEMANDADA (OI MÓVEL S.A.). REGIDOS PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. 1. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. ROMPIMENTO DE CABO DE ALTA TENSÃO DA REDE ELÉTRICA. MORTE DO TRABALHADOR. CONFIGURAÇÃO DE CASO FORTUITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM AS ATIVIDADES LABORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso, o Tribunal Regional condenou as Reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, aplicando ao caso a teoria da responsabilidade subjetiva. Conforme quadro fático delineado no acórdão regional, o ex-empregado, que exercia a função de instalador e reparador de linhas telefônicas, saiu para realizar atendimento externo a cliente e, não o encontrando, retornou ao seu veículo que se encontrava estacionado na rua; logo após entrar no veículo, um cabo de alta tensão da rede de energia elétrica rompeu-se e caiu sobre o referido automóvel; em seguida, o ex-empregado saiu do veículo, contudo, ao verificar que os pneus encontravam-se em chamas, retornou para apagar o incêndio, ocasião em que foi atingido pela descarga elétrica, vindo a falecer poucos dias depois do acidente. 3. Considerando as informações consignadas pelo Tribunal Regional, não parece razoável impor às Demandadas o dever de indenizar, em face da ausência do nexo de causalidade entre o acidente sofrido e as atividades laborais. 4. A decisão do Tribunal Regional, no sentido de reconhecer a responsabilidade subjetiva das Demandadas, quando não configurado o nexo causal entre o acidente e as atividades laborais, mostra-se dissonante da jurisprudência reiterada desta Corte, encontrando-se, por consequência, divisada a transcendência política do debate proposto e possível ofensa ao art. 927, caput, do Código Civil. 2. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. INTERESSE RECURSAL DA PRIMEIRA RECLAMADA. ARTIGO 896-A, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Discute-se nos presentes autos a licitude da terceirização de serviços efetivada pelas Reclamadas. O Tribunal Regional, com base na diretriz da Súmula 331/TST, declarou a ilicitude da terceirização, por entender que os serviços realizados pelo Autor estão inseridos na atividade-fim da tomadora de serviços (OI MÓVEL S.A.), reconhecendo o vínculo empregatício com a empresa e condenando as Demandadas, de forma solidária, ao pagamento das verbas deferidas. Nesse cenário, tendo em vista que a primeira Reclamada (empresa prestadora de serviços) foi condenada solidariamente pelo pagamento das verbas deferidas, resta evidenciado o seu interesse recursal em impugnar a decisão regional. 2. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Ainda, em 11/10/2018, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral, o qual versa sobre a possibilidade de terceirização do serviço de call center, decidindo pela aplicação da tese que considera lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao declarar a ilicitude da terceirização perpetrada pelas Demandadas, incorreu em possível má-aplicação da Súmula 331/TST, divisando-se, consequentemente, a transcendência política do debate proposto. Agravos de instrumento parcialmente providos.
III. RECURSOS DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.) E DA SEGUNDA DEMANDADA (OI MÓVEL S.A.). REGIDOS PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC/15, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveita a eventual declaração de nulidade, esta não será analisada em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais. 2. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. ROMPIMENTO DE CABO DE ALTA TENSÃO DA REDE ELÉTRICA. MORTE DO TRABALHADOR. CONFIGURAÇÃO DE CASO FORTUITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM AS ATIVIDADES LABORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, reformando a sentença, condenou as Reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente sofrido por ex-empregado em via pública, aplicando ao caso a teoria da responsabilidade subjetiva. Conforme informações constantes do acórdão regional, o ex-empregado, que exercia a função de instalador e reparador de linhas telefônicas, saiu para realizar atendimento externo a cliente e, não o encontrando, retornou ao seu veículo que se encontrava estacionado na rua; logo após entrar no carro, um cabo de alta tensão da rede de energia elétrica rompeu-se e caiu sobre o automóvel; e, em seguida, o ex-empregado saiu do veículo, contudo, ao verificar que os pneus encontravam-se em chamas, retornou para apagar o incêndio, ocasião em que foi atingido pela descarga elétrica, vindo a falecer poucos dias depois do acidente. 2. Cumpre salientar que, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal e 927, caput, do Código Civil, não se pode responsabilizar o empregador pelos danos causados por todo acidente sofrido pelo trabalhador, sendo necessário, para a configuração da responsabilidade subjetiva, o concurso dos seguintes requisitos: ação ou omissão do empregador, culpa ou dolo do agente, dano e relação de causalidade. 3. No caso, embora designado para efetivar serviço externo, foi vítima de infortúnio na rua, causado pelo rompimento de cabo de alta tensão da rede elétrica, cuja instalação e manutenção são responsabilidade de empresa diversa. Constatado ainda que, no momento do acidente, o ex-empregado sequer realizava atividade laboral relativa à instalação e reparação de rede de telefonia, mostrando-se pertinente a conclusão do perito, constante do acórdão regional, no sentido de que o ex-empregado foi vítima de uma fatalidade. A leitura das circunstâncias relatadas autoriza a conclusão de que ocorreu fortuito externo (rompimento de cabo de alta tensão da rede de energia elétrica), de caráter imprevisível, que resultou na morte do ex-empregado, sendo excluído, portanto, o nexo de causalidade com a função exercida. 4. Diante da moldura fática delineada no acórdão regional, inafastável nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), não se afigura possível impor às Demandadas o dever de indenizar, porquanto ausente o necessário nexo de causalidade entre o acidente sofrido e as atividades laborais (CCB, artigos 186 e 927), o que exclui a responsabilidade civil das empresas (Julgados do TST). Transcendência política caracterizada. Ofensa ao art. 927, caput, do Código Civil configurada. Recursos de revista conhecidos e providos. 3. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, reconhecendo que o Reclamante desempenhou atividades relacionadas à atividade-fim da tomadora, declarou a ilicitude da terceirização havida entre as partes, reconhecendo o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços (OI MÓVEL S.A.), bem como condenando as empresas, de forma solidária, ao pagamento das parcelas deferidas. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Ainda, em 11/10/2018, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral, o qual versa sobre a possibilidade de terceirização do serviço de call center, decidindo pela aplicação da tese que considera lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao declarar a ilicitude da terceirização perpetrada pelas Reclamadas, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Demonstrada, nesse contexto, a má-aplicação da Súmula 331/TST e, por conseguinte, divisada a transcendência política do debate proposto. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Prejudicado o exame do agravo de instrumento dos Autores, em face do provimento dos recursos de revista das Reclamadas para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Agravo de instrumento prejudicado.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-10503-41.2017.5.03.0078