O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso de um haitiano que pedia dispensa da exigibilidade de certidão de antecedentes criminais para requerer a naturalização como brasileiro. Conforme a 12ª Turma, o Poder Judiciário não pode dispensar apresentação de documentação expressamente prevista em lei. A decisão foi proferida em 8/2.
Ele recorreu no tribunal após a Justiça Federal de Maringá negar mandado de segurança. O homem alega que pela situação caótica vivida em seu país, não está conseguindo obter o documento.
Segundo a relatora do caso, juíza federal convocada Gisele Lemke, “para a concessão da naturalização é essencial a inexistência de condenação penal ou a condição de reabilitado, cuja comprovação ocorre mediante a apresentação de atestados de antecedentes criminais do país de origem”.
“O Poder Judiciário não está autorizado a dispensar a apresentação da documentação expressamente prevista na lei para instruir pedido de naturalização, sob pena de agir em substituição às autoridades migratórias competentes”, completou Lemke.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS EXPEDIDA PELO GOVERNO ORIGINÁRIO. LEGALIDADE. CERTIDÕES EXIGIDAS NOS ITENS 2.A, 2.B, 2.C E 2.D, DO ANEXO I, DA PORTARIA INTERMINISTERIAL 623/2020, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. IMPERTINÊNCIA.
1. A naturalização é ato discricionário do Estado, de competência do Ministério da Justiça, não cabendo ao Poder Judiciário revisar juízo de conveniência e oportunidade do respectivo órgão. Ao Poder Judiciário está reservado apenas o controle de legalidade de sua atuação.
2. Para a concessão da naturalização é essencial a inexistência de condenação penal ou a condição de reabilitado, cuja comprovação ocorre mediante a apresentação de atestados de antecedentes criminais do país de origem.
3. O Poder Judiciário não está autorizado a dispensar a apresentação da documentação expressamente prevista na lei para instruir pedido de naturalização, sob pena de agir em substituição às autoridades migratórias competentes.
4. Não fazendo parte do rol de documentos apontados na Lei 13.445/2017 para fins de concessão da naturalização ordinária, mostram-se impertinentes as certidões exigidas nos itens 2.a, 2.b, 2.c e 2.d, do Anexo I, da Portaria Interministerial 623/2020 do Ministério da Justiça. Mantida a sentença no tópico.