Emissão de CPF em duplicidade gera danos morais à pessoa prejudicada

 

Por entender que a Receita Federal foi a responsável pela emissão de um só número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) para duas pessoas com mesmo nome, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais ao autor de um processo em virtude de diversos problemas causados ao requerente.

De acordo com os autos, a duplicidade de inscrição no CPF de titularidade do autor o impediu de sacar o valor depositado em sua contado PIS/PASEP, tendo em vista que o valor já havia sido sacado pelo terceiro homônimo.

Ao analisar o recurso do ente público, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que ficaram “devidamente comprovados pelo autor os infortúnios sofridos em decorrência do fato narrado, uma vez que, como bem exposto na sentença, tal situação causou desconforto e constrangimentos ao autor”.

Com relação à indenização dos danos morais, a magistrada ressaltou que sobre esse quesito a fixação deve se pautar pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação. “Assim, consideradas as particularidades do caso concreto, entende-se não haver necessidade de reforma da sentença no que tange ao valor arbitrado a título de compensação por danos morais, mostrando-se razoável a condenação da União no quantitativo de R$ 15 mil, montante semelhante ao fixado por esta Corte para situações semelhantes”, afirmou a desembargadora federal.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. EMISSÃO DE CPF EM DUPLICIDADE. HOMÔNIMOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E MODERAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Hipótese em que o autor pleiteia a condenação da União em compensação por danos morais sofridos em virtude de duplicidade de inscrição no CPF com terceiro homônimo. 2. Primeiramente, insta ressaltar ser incontroverso o fato de que houve a indevida duplicidade de inscrição do CPF do autor em razão de homonímia com terceiro. Em segundo lugar, saliente-se que, sendo a Secretaria da Receita Federal órgão do Ministério da Fazenda, aplica-se ao caso o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, incidindo na espécie a responsabilidade objetiva da União. 3.Ademais, quanto ao dano decorrente de saque indevido em conta do FGTS, o entendimento desta Corte e do STJ é no sentido de que o simples saque indevido de valores de conta bancária dá ensejo à indenização por danos morais. Precedentes (AC n. 0002360-27.2011.4.01.3307 Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian e-DJF1 08.09.2017). 4. Ainda que assim não fosse, restaram devidamente comprovados pelo autor os infortúnios sofridos em decorrência do fato narrado, uma vez que, como bem exposto na sentença, tal situação causou desconforto e constrangimentos ao autor que não pôde sacar (no ano de 2000), quando solicitou, pelas razões acima (o homônimo tinha já efetuado a operação bancária), o valor depositado em sua conta vinculada ao PIS/PASEP. (…) sem olvidar que o autor teve que comparecer à polícia para prestar depoimento, após instauração de inquérito. 5. Com relação à fixação do quantum indenizatório relativo aos danos morais, deve se pautar pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação, com base no entendimento firmado, dentre outros precedentes, na AC n. 0034913-26.1999.4.01.3800 (1999.38.00.035044-8/MG). 6. Assim, consideradas as particularidades do caso concreto, entende-se não haver necessidade de reforma da sentença no que tange ao valor arbitrado a título de compensação por danos morais, mostrando-se razoável a condenação da União no quantitativo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante semelhante ao fixado por esta Corte para situações semelhantes. 7. No que tange aos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 810 em regime de Repercussão Geral, julgou o RE 870.947/SE e reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária nas condenações judiciais contra a Fazenda Pública. Por sua vez, em relação aos juros moratórios incidentes em condenações contra a Fazenda Pública relativa a dívidas não-tributárias, a E. Corte Constitucional entendeu pela possibilidade (constitucionalidade) de aplicação do art. 1º- F da Lei. 9.494/97. 8. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, acompanhando e pacificando a jurisprudência do STF no julgamento do REsp 1.495.144-RS (recurso repetitivo) tema 905, fixou as seguintes teses a respeito da incidência dos juros de mora e da correção monetária nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública: 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E (…). 9. À vista dos precedentes vinculantes e tratando-se de hipótese de condenação judicial de natureza administrativa ocorrida já sob a vigência da Lei nº 11.960/2009, a condenação da Fazenda sujeitar-se-á aos referidos encargos na forma do que restou decidido pelo STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 905), sendo o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, respectivamente, a data do arbitramento do dano moral (Súmula 362/STJ) e a data do fato lesivo (Súmula 54/STJ). 10. Apelação da União a que se dá parcial provimento apenas para ajustar os consectários legais incidentes sobre o valor da condenação ao quanto citado no item 8 da ementa. 11. Considerando-se a sucumbência mínima da parte autora, majoram-se os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 15.000,00 quinze mil reais).

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto da relatora.

Processo: 0002615-79.2007.4.01.4000

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar