A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o agravo da União contra a decisão, proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que indeferiu o pedido de reintegração de posse movida pela empresa Energia Sustentável do Brasil S/A contra duas pessoas que ocupavam um imóvel localizado em área de fronteira.
De acordo com os autos, a agravante argumenta que a área objeto da expropriação pertence ao ente público conforme Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho; que o terreno é localizado em área de fronteira, assim, é caracterizado de bem público, não podendo ser apropriado por terceiros.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal César Jatahy, explicou que, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já discutiu a possibilidade das ações de desapropriação de área em fronteira e fixou o entendimento que não há, nesses casos, direito de indenização, porquanto as terras em local de fronteira são de propriedade da União.
“Dessa forma, considerando a necessidade de verificação da real situação da área objeto da lide, mostra-se prematura a reintegração de posse à União nesse momento processual, considerando a necessidade, para tanto, de dilação probatória e, talvez, até mesmo de produção de prova pericial”, acrescentou o magistrado.
O desembargador finalizou seu voto destacando que nos autos da ação de desapropriação foi adotada pelo Juízo de 1ª instância medida no sentido de indeferir o pedido dos ocupantes das terras de levantamento da quantia indicada no laudo técnico em face da controvérsia sobre a titularidade do bem.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. TITULARIDADE DO IMÓVEL. ÁREA DE FRONTEIRA. UNIÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO IMPROVIDO 1. O STJ já se pronunciou sobre a possibilidade de discussão do domínio em ações de desapropriação em área situada na faixa de fronteira e assentou o entendimento de que, no caso, não há direito à indenização dos expropriados, porquanto as terras devolutas localizadas na faixa de fronteira são de propriedade da União. 2. Os imóveis situados na faixa de fronteira, que não sejam terras devolutas, não são bens da União, podendo pertencer ao domínio privado, não obstante seu uso e ocupação sofram restrições especiais. 3. No caso concreto, necessária a verificação da real situação da área objeto da lide, mostrando-se prematura a reintegração de posse à União nesse momento processual, considerando a necessidade, para tanto, de dilação probatória e, talvez, até mesmo de produção de prova pericial. 4. Agravo de instrumento improvido.
A Turma acompanhou o voto do relator.
Processo: 1000564-59.2021.4.01.0000