Negada a prorrogação de carência em contrato do Fies a estudante de Medicina cuja especialidade não consta no rol do Ministério da Saúde

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou que não cabe a prorrogação do prazo de carência em contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) firmado por um estudante graduado em Medicina com especialidade em Infectologia.

Ele havia pedido a extensão da carência durante o período de residência médica, conforme o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001. Após decisão favorável da Justiça Federal de primeira instância, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Banco do Brasil recorreram ao TRF1.

Ao examinar as apelações, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, explicou que o Fies é um programa que oferece financiamento estudantil a estudantes de cursos de graduação de instituições privadas, objetivando facilitar o acesso de estudantes de baixa renda à educação superior.

Especialidade prioritária – Conforme salientou o magistrado, existe a possibilidade para o aluno graduado em Medicina ao ingressar em programa de residência médica prorrogar o período de carência do contrato de financiamento estudantil por todo o período de duração da residência. Porém, essa circunstância é possível desde que se trate de especialidade prioritária, assim definida pelo Ministério da Saúde.

O desembargador enumerou as especialidades médicas consideradas como prioritárias: Clínica Médica; Cirurgia Geral; Ginecologia e Obstetrícia; Pediatria; Neonatologia; Medicina Intensiva; Medicina de Família e Comunidade; Medicina de Urgência; Psiquiatria; Anestesiologia; Nefrologia; Neurocirurgia; Ortopedia e Traumatologia; Cirurgia do Trauma; Cancerologia Clínica; Cancerologia Cirúrgica; Cancerologia Pediátrica; Radiologia e Diagnóstico por Imagem; Radioterapia. E, também, as seguintes áreas de atuação: Cirurgia do Trauma; Medicina de Urgência; Neonatologia e Psiquiatria da Infância e da Adolescência.

“No caso dos autos, o apelante ingressou em residência médica na especialização de Infectologia, não definida como especialidade prioritária pelo Ministério da Saúde, não sendo o caso, portanto, de estender a carência do contrato do Fies, reformando-se, assim, a sentença recorrida”, considerou o magistrado referindo-se ao rol taxativo do MS e a precedentes do próprio TRF1.

O Colegiado acompanhou o voto do relator e deu provimento às apelações do FNDE e do Banco do Brasil.

O recurso ficou assim ementado:

ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. INFECTOLOGIA. ESPECIALIDADE MÉDICA NÃO PRIORITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ANEXO II DA PORTARIA CONJUNTA SGTES/SAS N. 3/2013. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES PROVIDAS.

1. Trata-se de apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar à parte ré que assegure a prorrogação do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil firmado pelo autor, enquanto durar a sua residência médica, nos termos que dispõe o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001.

2. Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei n. 10.260/2001, em seu art. 3º, atribuiu àquela autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, como também regulado pelo art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Também tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se discute contrato do FIES o Banco do Brasil, tendo em vista sua condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010. Preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas.

3. Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, “o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica”.

4. Em que pese a Portaria Normativa MEC n. 7, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência. Precedentes.

5. No caso dos autos, como o apelante ingressou em residência médica na especialização de Infectologia, não definida como especialidade prioritária pelo Ministério da Saúde, não há como ser estendido o prazo de carência do seu contrato do FIES, devendo, pois, ser reformada a sentença recorrida. Precedente deste Tribunal declinado no voto.

6. Apelações providas.

Processo: 1015844-46.2021.4.01.3500

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