Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF 1ª Região afastou a prescrição, desconstituiu a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. A decisão foi tomada após análise de recurso contra a sentença da 2ª Vara Federal de Vitória da Conquista (BA) que, em ação de indenização por desapropriação indireta contra a União, acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal, extinguindo o processo.
Na apelação, o recorrente alegou que a situação dos autos se enquadra nas hipóteses de indenização por desapropriação indireta, e que o entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que a prescrição, em tais casos, se dá em 20 anos, e não em cinco, como equivocadamente entendeu a sentença.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, explicou que na ação de desapropriação indireta, como no caso em questão, deve-se obedecer ao prazo prescricional relativo às ações de usucapião extraordinária, de 20 anos no Código Civil de 1916, e reduzido para 15 anos pelo Código de 2002.
“Na hipótese dos autos, como não decorreu o lapso temporal previsto na lei entre o ato expropriatório (Portaria/DNER nº 683 — DOU de 21/08/1998) e a propositura da ação (14/07/2011), não há falar-se em prescrição”, finalizou o magistrado.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO DECENAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo da usucapião extraordinária para 15 anos (art. 1.238), ou para 10 (dez) anos, na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel (art. 1.238, parágrafo único), devendo tais prazos, observadas as regras de transição previstas no art. 2.028, serem aplicados às expropriatórias indiretas. 2. O STJ, julgando o REsp1.757.352/SC, em 12/02/2010 (DJe 07/05/2020) sob o regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC”. 3. Hipótese em que o ato expropriatório (Portaria/DNER nº 683) é de 21/08/1998, mas a propositura da ação somente ocorreu em 14/07/2011, após o transcurso de quase 13 (treze) anos, ultrapassando o prazo previsto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, operando-se, portanto, a prescrição da pretensão do autor de se ver indenizado pela desapropriação indireta. 4. Rejulgamento do recurso, em juízo de retratação (art. 1.040, II – CPC). Apelação desprovida. Manutenção da sentença (fundamento diverso).
Processo nº: 0003226-35.2011.4.01.3307