Não se aplica à suspensão condicional do processo a limitação temporal da transação penal

A 4ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto contra sentença da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Santarém/PA, que declarou extinta a punibilidade do autor em razão do cumprimento das condições de suspensão do processo e determinou que se procedesse ao registro no Sistema Informatizado da Justiça Federal, previsto no art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei nº 9.099/95, para que o benefício não seja concedido ao recorrente no prazo de cinco anos.

O recorrente alega que o registro determinado pelo Juízo de primeira instância está previsto em Lei apenas para a transação penal. Dessa forma, não se estende ao benefício da suspensão condicional do processo e, assim, não há determinação legal que impeça a concessão de novo benefício em cinco anos.

Segundo o relator, desembargador federal Néviton Guedes, a Turma tem o entendimento de que a norma do artigo 76, § 2º, inciso II, da Lei 9.099/95, “que obsta a realização de nova transação penal ao acusado se o mesmo benefício lhe houver sido concedido nos cinco anos anteriores, não se aplica à suspensão condicional do processo, que tem seus próprios requisitos, não se podendo utilizar da analogia para prejudicar o réu”.

O magistrado citou precedente do TRF1 segundo o qual “os preceitos legais invocados na sentença dizem respeito à transação penal, que implica a aplicação de pena restritiva de direitos e multa, a ser especificada na proposta. Assim, essa hipótese é diversa da dos autos, que trata de suspensão condicional do processo. E, que além dos seus próprios requisitos legais – suspensão do processo por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime -, atrai a aplicação dos demais requisitos que autorizem a suspensão condicional da pena, nos termos do Código Penal”.

De acordo com Guedes, “não cabe no direito penal a interpretação analógica in malam partem.  Dir-se-ia que os dois institutos – transação penal e suspensão condicional do processo – têm semelhança em termos de política criminal, mas isso não justifica, no silêncio do legislador, a aplicação da limitação temporal da transação penal à suspensão condicional do processo”.

Processo nº: 0003526-21.2012.4.01.3902

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