Em seu apelo, os réus alegam que suas condutas não constituem crime porque desmataram a área para agricultura, com finalidade de subsistência de sua família, devendo ser aplicada a causa de não punibilidade descrita no art. 50-A, § 1º, da Lei nº 9.605/98.
O relator, desembargador federal Néviton Guedes, entendeu que deve ser mantida a sentença condenatória, eis que não ficou configurada a “excludente do estado de necessidade, ou seja, de que os réus desmataram a área em questão apenas o necessário para a sua subsistência e porque não havia outra forma de prover seu sustento e sua família”.
Segundo o magistrado, “não se pode falar em inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de exclusão de culpabilidade. Os réus são imputáveis e, assim, possuíam compreensão do caráter ilícito de seu comportamento. Ademais, não há qualquer outra circunstância fática nos autos que evidencie a situação de “perigo atual” que justificasse a prática da infração penal em questão”.
O recurso ficou assim ementado:
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. DESMATAMENTO. ART. 50-A DA LEI 9.605/98. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ESTADO DE NECESSIDADE E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os réus apelam da sentença que os condenou pela prática dos delitos previstos no art. 50-A, da Lei 9.605/98 à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. 2. Os réus, entre 04/10/2010 e 08/07/2013, causaram dano direto, desmatando e provocando incêndio sem autorização do órgão competente numa área de 47,9 ha (quarenta e sete hectares e noventa ares), localizada no Projeto de Desenvolvimento Sustentável (PDS) Nova Esperança, criada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). 3. A materialidade e autoria do delito ficaram comprovadas nos autos pelo Laudo Pericial, Auto de Infração e Relatório de Fiscalização, bem como pelo interrogatório dos réus, tanto no inquérito policial, quanto em juízo. 4. Não ficou configurada a excludente do estado de necessidade, ou seja, os réus não demonstraram que desmataram a área em questão apenas o necessário para a sua subsistência e porque não havia outra forma de prover seu sustento e de sua família. 5. Não se pode falar em inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de exclusão de culpabilidade. Os réus são imputáveis e, assim, possuíam compreensão do caráter ilícito de seu comportamento. Ademais, não há qualquer outra circunstância fática nos autos que evidencie a situação de “perigo atual” que justificasse a prática da infração penal em questão. 6. Na fixação da dosimetria das penas, o magistrado fixou a pena-base no mínimo legal – 01 (um) ano de reclusão -, em razão de serem favoráveis as circunstancias judiciais do art. 59 do CP, a qual restou definitiva neste montante. Houve a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. 7. Apelação desprovida.
O Colegiado acompanhou o voto do relator, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Processo nº: 0001819-66.2016.4.01.3000