A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes e sem alteração da conclusão do julgado.
“Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (NCPC, art. 1.022)”.
Sustentou o requerente a ocorrência de omissão, destacando que o julgado se absteve de observar que “apesar de prescrito o período anterior a 11.11.2005, fato é que o apelado encontrava-se desviado desde janeiro de 1990, de modo que as progressões serem virtualmente consideradas para efeitos de apuração das diferenças devidas em decorrência do desvio de função devem levar em conta o desvio desde que o período para, a partir 11.11.2005 mensurar em que padrão estaria enquadrado o apelado”. Requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado.
Ao analisar o caso, desembargador Federal Francisco de Assis Betti, declarou que a partir do momento em que ocorreu o desvio de função tal data deverá servir como marco inicial para apuração dos eventuais efeitos financeiros daí advindos.
Segundo o magistrado, no acórdão embargado ficou assentado que “os valores percebidos deverão corresponder ao padrão inicial, a partir de 11 de novembro de 2005, podendo obter progressão funcional como fosse servidor daquela classe nos anos seguintes, até a data em que encerrou suas atividades como chefe do restaurante universitário da Universidade de Brasília (UnB)”.
Para o desembargador, deve ficar consignado que a partir do momento em que houver desvio, tal data deve ser considerada para a fixação do enquadramento do autor como servidor daquela classe, até a data em que encerrou suas atividades como chefe do restaurante universitário da UnB.
Em face do exposto, o Colegiado acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para fazer constar na parte dispositiva do voto e da ementa do julgado a informação de que “o enquadramento funcional do autor deve corresponder ao padrão inicial, a partir de 18 de novembro de 1990, podendo obter progressão como fosse servidor daquela classe nos anos seguintes, até a data em que encerrou suas atividades como chefe do restaurante universitário da Universidade de Brasília (UnB)”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO SÚMULA 85 DO STJ. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. CARGO DE ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO. OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS. PERCEPÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA GDAF E DO ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL (AGE). APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
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Nos termos da Súmula 85 do STJ, encontram-se prescritas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Isto porque o desvio de função gera uma relação de trato sucessivo, na medida em que se renova enquanto mantido o aludido desvio funcional, não havendo falar, pois, em prescrição do fundo de direito.
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A carreira de Auxiliar Administrativo importa em trabalho diretamente ligado a realização de tarefas mais simples, realizando meras tramitações de processos administrativos e documentos, não se confundindo com as atribuições do cargo de Assistente em Administração, cujas atribuições são de nível intermediário (atividade meio), que exigem a confecção de documentos, incluindo suporte administrativo e técnico.
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O conjunto probatório evidenciou que o requerente, efetivamente, exerceu as atividades inerentes ao cargo denominado Assistente em Administração, quando atuou na condição de chefe do financeiro do restaurante universitário da Universidade de Brasília – UnB, mormente por controlar fluxo de caixa; realização de depósitos; prestação de contas por meio de relatórios.
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O entendimento pacífico dos Tribunais é no sentido que, havendo desvio de função do servidor público, é devido o pagamento dos valores correspondentes à função desempenhada, a título de indenização, sob pena de incorrer a Administração em enriquecimento indevido.
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São devidas as diferenças salariais no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, devendo ser observado o direito aos valores correspondentes aos padrões iniciais em decorrência da progressão funcional como se o servidor, efetivamente, integrasse a carreira, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Indevida, portanto, a equiparação com o último padrão do cargo.
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Os valores percebidos deverão corresponder ao padrão inicial, a partir de 11 de novembro de 2005, podendo obter progressão funcional como fosse servidor daquela classe nos anos seguintes, até a data em que encerrou suas atividades como chefe do restaurante universitário da Universidade de Brasília – UnB, em obediência ao princípio da isonomia. (REsp 1091539/AP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/11/2008, DJe 30/03/2009)
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A correção monetária e os juros moratórios deverão ser fixados conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
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Apelação e remessa oficial parcialmente providas, nos termos dos itens 6 e 7.
Processo nº: 0052459-47.2010.4.01.3400