A 6ª Turma do TRF 1ª Região rejeitou o pedido da autora para que fosse aplicado o Estatuto do Idoso ao seu contrato de plano de saúde e para que fosse declarada a ilegalidade do reajuste aplicado em função da mudança da faixa etária. A ação foi movida contra a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Minas Gerais (OAB/MG), Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais (CAA/MG) e Unimed Belo Horizonte.
Na apelação, a autora, advogada, sustentou, entre outros argumentos, que o Estatuto do Idoso pode alcançar os contratos antigos quando o consumidor atingir a idade de 60 anos após a vigência do referido diploma legal, na medida em que não está presente o direito adquirido, apenas uma mera expectativa de direito da operadora do plano de saúde, a qual não foi consumada em razão da vedação de uma lei nova que, em conformidade com o art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, tem efeito imediato e geral, não ocorrendo, desta forma, qualquer efeito retroativo.
A CAA/DF e a Unimed apresentaram contrarrazões. A primeira sustentou que o reajuste em virtude da mudança de faixa etária estava previsto no contrato. Já a operadora de plano de saúde alegou que os contratos que já se encontravam em vigor antes da data da publicação do Estatuto do Idoso, como no caso da apelante, continuarão a ser reajustados quando sobrevier a mudança entre qualquer uma das sete faixas etárias estipuladas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, explicou que, por um lado, o contrato da autora previa a possibilidade de elevação da mensalidade de acordo com a faixa etária e, por outro, a autora ainda não tinha completado 60 anos quando a nova lei excluiu a possibilidade de elevação de preços das mensalidades.
“Em tais situações, o ideal seria que a lei estabelecesse regras de transição que evitasse quebra do princípio da isonomia. Na falta de regra transitória, nesse sentido, deve-se aplicar, em princípio, a regra geral de que a empresa de plano de saúde tem a garantia contratual da possibilidade de elevação da parcela de remuneração, uma vez completados pelo usuário os 60 anos de idade”, elucidou o magistrado.
“A ora apelante, embora invoque o princípio da proporcionalidade, não demonstra que com suas mensalidades reajustadas aos 60 anos de idade passaria a pagar mais que um novo contratante da mesma idade. Desse modo, só resta confirmar a sentença, que aplicou a regra geral de proteção do ato jurídico perfeito”, finalizou o relator.
O recurso recebeu a seguinte ementa:
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PREVISÃO DE ELEVAÇÃO DA MENSALIDADE AOS SESSENTA ANOS DE IDADE DO USUÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DO IDOSO PARA EFEITO DE PLANOS DE SAÚDE. ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO DAS EMPRESAS. RESSALVA DE SITUAÇÃO MAIS GRAVOSA DE ANTIGOS CONTRATANTES EM COMPARAÇÃO COM NOVOS CONTRATANTES DA MESMA IDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. QUEBRA, NO CASO, NÃO DEMONSTRADA. 1. A situação que se apresenta nestes autos ilustra a dificuldade para resolver questões com base na regra de proteção do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. Havia contrato que previa: “As mensalidades são estabelecidas de acordo com a faixa etária de cada associado inscrito. Ocorrendo alteração na idade de qualquer dos associados inscritos que importe em deslocamento para a faixa etária superior, as mensalidades serão aumentadas automaticamente, no mês seguinte ao do aniversário do associado”. Sobreveio a regra legal de que “é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade” (art. 15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003 – Estatuto do Idoso). 2. Por um lado, o contrato previa a possibilidade de elevação da mensalidade de acordo com a faixa etária e, por outro, a autora ainda não tinha completado a idade (60 anos) que a nova lei excluiu da possibilidade de elevação de preços das mensalidades. 3. Quando é editada nova lei desse teor, há uma espécie de socialização dos custos aumentados pela nova regra. Uma parte desses custos é absorvida pelas empresas de planos de saúde, mas outra parte – possivelmente a maior parte – é distribuída aos usuários dos serviços de saúde mediante elevação da respectiva remuneração, em novos contratos. 4. Não parece justo que as empresas suportem toda a sobrecarga gerada pela nova regra e não parece justo, também, que antigos contratantes, ao completar os sessenta anos de idade, passem a pagar mais que novos contratantes dessa idade. 5. Em tais situações, o ideal seria que a lei estabelecesse regras de transição que evitasse quebra do princípio da isonomia. Na falta de regra transitória, nesse sentido, deve-se aplicar, em princípio, a regra geral de que a empresa de plano de saúde tem a garantia contratual da possibilidade de elevação da parcela de remuneração, uma vez completados pelo usuário os sessenta anos de idade. 6. Diz-se “em princípio” porque não é justo que com a elevação do valor o antigo contratante passe a pagar mais que novo contratante com a mesma idade, neste caso, em função da referida distribuição de custos. Aplica-se, ao caso, o princípio da isonomia. 7. A ora apelante, embora invoque o princípio da proporcionalidade, não demonstra que com suas mensalidades reajustadas aos sessenta anos de idade passaria a pagar mais que um novo contratante da mesma idade. Desse modo, só resta confirmar a sentença, que aplicou a regra geral de proteção do ato jurídico perfeito. 8. Negado provimento à apelação.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0024516-58.2006.4.01.3800