Poder público falhou em não corrigir problema de drenagem.
A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou o Município de Itapevi a indenizar morador que contraiu leptospirose após enchente, ficando sob risco de morte. A reparação por danos morais foi majorada para R$ 10 mil.
Segundo os autos, depois de forte chuva, a vítima teve sua residência invadida por lixo e lama de um córrego que transbordou, contraindo a doença bacteriana em decorrência do contato com água contaminada. O homem ficou vários dias internado em Unidade de Terapia Intensiva, em estado grave.
No entendimento da turma julgadora, a responsabilidade do Município é evidente, uma vez que a prova pericial atestou a presença de poucas bocas de lobo e grelhas de drenagem pluvial no local, além de acúmulo de entulho que comprometem o escoamento de água, causando constantes alagamentos. “A prova coligida demonstra que a Prefeitura conhecia os problemas de drenagem na bacia dos corpos d’água envolvidos já há décadas, mas não realizou as obras necessárias para corrigi-los. Não se pode vislumbrar na ocorrência de fortes chuvas a força maior ou o caso fortuito, porque nada há de imprevisível”, pontou o relator do acórdão, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez.
“Em relação aos danos morais, não há dúvida de que ocorreram. O autor sofreu danos físicos e psicológicos, que lhe acarretam enorme dissabor, necessitando permanecer internado, inclusive em UTI, ante a gravidade da leptospirose contraída por meio do contato com a água contaminada”, complementou o magistrado.
O recurso ficou assim ementado:
Ação de indenização de danos morais. Enchente. Município de Itapevi. Autor que contraiu leptospirose e necessitou de longo período de internação. Presentes os requisitos para a responsabilização, a saber, conduta omissiva e nexo de causalidade entre a conduta e o dano vivenciado pelo autor. Falha na prestação do serviço público caracterizada, conforme reconhecido no laudo pericial. Afastadas as hipóteses de culpa exclusiva da vítima e força maior. Dever de indenizar configurado. Ação parcialmente procedente. Recurso do autor parcialmente provido, não provido o recurso adesivo do Município.
Também participaram do julgamento os desembargadores Torres de Carvalho e Teresa Ramos Marques. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1005708-84.2017.8.26.0271