A 7ª Turma do TRF 1ª Região reconheceu a legalidade de auto de infração lavrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), órgão legitimado à época dos fatos, contra empresa, autora da ação, em razão do não cadastramento de matrículas referentes a três obras de responsabilidade da parte autora. A decisão reformou sentença que havia declarado a nulidade do auto de infração.
Na apelação, a autarquia sustentou que a própria empresa reconheceu o descumprimento da obrigação acessória, infringindo o disposto na Lei 8.212/91. Argumentou que não procede a afirmação da ocorrência de impedimento imposto pelos servidores da agência, até porque o cadastramento da obra poderia ser efetuado livremente, inclusive pela internet, além de não haver a exigência de autorização prévia da obra pelo Município, para fins de cadastramento, ao contrário do alegado. Por fim, defendeu não ser o caso de a multa ser relevada, porque não houve correção dentro do prazo previsto no art. 291, § 1º, do RPS.
O relator, juiz federal convocado Marcel Peres de Oliveira, ao analisar o caso, deu razão à autarquia previdenciária. Em seu voto, ele citou precedentes do TRF 3ª Região no sentido de que “para ser relevada a multa, a falta deve ser corrigida até o termo final do prazo da impugnação”.
Segundo o magistrado, o TRF1 também reconhece o prazo como preclusivo, razão pela qual não se vislumbra irregularidade no auto de infração lavrado, pois, conforme restou incontroverso nos autos, não houve correção dentro do prazo, mas, tão somente, posterior cadastramento de ofício pela própria fiscalização.
O recurso ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CADASTRAMENTO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. MULTA. ART. 49, § 3º, DA LEI 8.212/91. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DENTRO DO PRAZO DE DEFESA. ART. 291, § 1º, DO DECRETO 3.048/99. RELEVAÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O art. 291, § 1º, do Decreto 3.048/99, conforme redação vigente à época dos fatos, previa a possibilidade de a multa ser relevada, mediante pedido dentro do prazo de defesa, ainda que não contestada a infração, se o infrator for primário, tiver corrigido a falta e não tiver ocorrido nenhuma circunstância agravante. 2. “Para ser relevada a multa a falta deve ser corrigida até o termo final do prazo da impugnação. 4. A autora reconhece que seu pedido ocorreu fora do prazo de defesa, de modo que não pode a parte autora se beneficiada da remissão legal. 5. Apelação da parte autora desprovida.” (AC 00144629720054036100, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 – QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) 3. “Considerando que a Apelada saneou parte da falha apontada dentro do prazo previsto no Regulamento da Previdência Social, o que constituía circunstância atenuante da infração, deve a multa ser relevada, ou seja, declarada a nulidade do lançamento em relação a tais infrações. Precedentes. 4. De outro lado, não tendo o contribuinte sanado todas as irregularidades apontadas pela Administração, deve a multa ser aplicada tendo por base as omissões remanescentes. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas.A Turma Suplementar, à unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.” (ACORDAO 00010087920034013803, JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 – 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:23/10/2013 PAGINA:336.) 4. Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e de verba honorária, esta fixada em 10% sobre o valor da autuação, na forma do CPC/73, vigente na data da sentença. 5. Apelação provida.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0004522-02.2006.4.01.3814