A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) negou provimento à apelação interposta por uma mulher contra a sentença que extinguiu uma ação de procedimento de opção de nacionalidade sem resolução de mérito. A mulher alegou que o magistrado sentenciante deixou de observar a existência de divergências por parte dos órgãos administrativos na emissão de seus documentos, como o RG, CPF, Carteira de Motorista, Título de Eleitor, entre outros documentos básicos, uma vez que vem sendo tratada por todos os órgãos como cidadã paraguaia, sendo afirmada por praticamente todos os órgãos públicos a necessidade de declaração judicial de sua nacionalidade.
O relator, desembargador federal Newton Ramos, destacou que a opção de naturalidade objetiva conferir ao cidadão brasileiro nascido fora do país opção para preservar a nacionalidade brasileira. Nos termos da Constituição Federal, é considerado brasileiro nato quem nasceu no estrangeiro, de pai brasileiro, que seja registrado em repartição brasileira competente ou nascido no estrangeiro, de pai brasileiro que, embora não tenha sido registrado em repartição brasileira passe a morar no Brasil e opte pela nacionalidade brasileira, após ser maior de idade.
O desembargador federal afirmou que a mulher, que nasceu no Paraguai, foi registrada no Consulado Geral da República Federativa do Brasil e, por esse motivo, é brasileira nata, independente de opção. “Tenho, portanto, que a r. sentença se afigura correta ao reconhecer a ausência de interesse de agir da parte autora para ajuizar a presente demanda, de forma que eventual resistência de terceiros quanto à condição de brasileira nata deve ser impugnada por ação diversa da ação de opção de nacionalidade, ante a carência de previsão legal para o caso.” finalizou o relator.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL. AUTORA REGISTRADA EM REPARTIÇÃO CONSULAR. BRASILEIRA NATA. AÇÃO DE OPÇÃO DE NACIONALIDADE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A ação de opção de nacionalidade visa conferir ao cidadão brasileiro nascido no exterior sua intenção de preservar a nacionalidade brasileira.
2. O art. 12, I, “c”, da Constituição Federal é expresso ao considerar como brasileiro nato “os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente. Por sua vez, o art. 63 da Lei de Migração dispõe que “o filho de pai ou de mãe brasileiro nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, promover ação de opção de nacionalidade”.
3. In casu, a parte autora, nascida no estrangeiro e registrada em repartição brasileira competente, é brasileira nata, independentemente de opção, na medida em se que enquadra na parte inicial da previsão contida no art. 12, I, “c”, da Constituição Federal.
4. Correta a sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir da parte autora para ajuizar a presente demanda, de forma que eventual resistência de terceiros quanto à condição de brasileira nata deve ser impugnada por ação diversa da ação de opção de nacionalidade, ante a carência de previsão legal para o caso.
5. Apelação desprovida.
Por unanimidade, o Colegiado negou provimento a apelação.
Processo: 1000727-81.2018.4.01.3900