MPT não arcará com honorários por ausência de má-fé e por defesa da ordem jurídica

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) da 15ª Região (Campinas/SP) para isentá-lo de ter que pagar honorários advocatícios em uma ação rescisória. Por entender que a atuação do órgão ministerial foi em defesa da ordem jurídica, a SDI-2 excluiu os honorários da condenação, aplicando analogicamente o artigo 18 da Lei 7.347/1985.

O MPT ajuizou ação rescisória buscando desconstituir sentença que homologou acordo celebrado entre a indústria Branco Peres Citrus S.A., de São Paulo, e dois trabalhadores rurais que pleiteavam o reconhecimento de vínculo de emprego. A Vara do Trabalho de Itápolis (SP) havia julgado procedentes os pedidos dos trabalhadores com relação ao vínculo empregatício.

A Branco Petrus interpôs recurso ordinário, que foi negado, e recurso de revista ao TST. No entanto, logo após a interposição desse último, as partes decidiram celebrar acordo no TST, prevendo o pagamento de indenização para os trabalhadores, sem reconhecimento do vínculo empregatício. Na avença, as partes declararam, ainda, que não incidiria no acordo o pagamento de qualquer verba previdenciária e fiscal.

Ao examinar o acordo homologado em juízo, o MPT afirmou que houve conluio entre as partes com o intuito de fraudar tanto a Previdência Social quanto a Receita Federal, visto que não foram feitos os recolhimentos devidos. Para o órgão ministerial, enquanto a indústria se beneficiou do não recolhimento das verbas previdenciárias, os empregados receberam as indenizações integralmente, sem qualquer tipo de desconto.

O TRT da 15ª Região julgou improcedente o pedido do MPT e o condenou a pagar honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 20 do CPC e no item II da Súmula 219 do TST. O órgão recorreu alegando que o artigo do CPC é inaplicável, visto que o ordenamento jurídico trabalhista possui regra própria, citando o artigo 16 da Lei 5.584/1970, que dispõe que os honorários pagos pela parte vencida serão revertidos para o sindicato assistente, hipótese inexistente no processo em exame.

Ao examinar o caso, a SDI-2 destacou que os dispositivos relativos ao Ministério Público estão inseridos no Capítulo IV da Constituição Federal, que trata das funções essenciais à Justiça. Para o relator, ministro Emmanoel Pereira, o MPT atuou na rescisória na tutela da ordem jurídica, buscando evitar acordo com intuito fraudulento. Assim, o pagamento de honorários advocatícios está condicionado à suposta má-fé no ajuizamento da ação.

“Considerando o papel constitucional do Ministério Público do Trabalho na defesa da ordem jurídica, no caso, materializada no ajuizamento de ação rescisória com o objetivo de desconstituir decisão proferida em processo que, no seu entender, ocorreu de forma simulada, é cabível a aplicação analógica do artigo 18 da Lei 7.347/85”, afirmou o relator. Com base nisso, a SDI-2 conheceu do recurso do MPT e, no mérito, deu provimento para excluir a condenação em honorários advocatícios.

O recurso ficou assim ementado:

1. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NO POLO PASSIVO. APLICAÇÃO DO ITEM I DA SÚMULA Nº 406 DO TST. PEDIDO DE RESCISÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM DUAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS DISTINTAS. A presente ação foi proposta com o objetivo de desconstituir decisão proferida em duas reclamações trabalhistas distintas, porém uma anexada à outra por solicitação das partes, sendo a primeira proposta por apenas um reclamante e a segunda por dois, dentre eles o mesmo da primeira. Porque não houve a regular citação do terceiro Réu (segundo reclamante na segunda reclamação trabalhista), por culpa do Autor, o Regional extinguiu integralmente o processo, sem a resolução do mérito, por aplicação do item I da Súmula nº 406 do TST. Como a decisão rescindenda expressamente homologou dois acordos distintos, inclusive apresentados em petições separadas, com valores diversos, referentes a duas reclamações diferentes, embora uma anexada à outra, revela-se parcialmente equivocada a decisão recorrida, porque a incidência da hipótese do item I da referida Súmula tem pertinência apenas quanto ao pedido de rescisão relativo à reclamação trabalhista proposta por dois reclamantes, sendo que um deles não foi regularmente citado. Tal entendimento não pode ser aplicado no tocante ao pleito rescisório referente à reclamação trabalhista proposta por apenas um reclamante e que foi regularmente citado nesta rescisória, inclusive com a apresentação de contestação e razões finais. Portanto, a ação rescisória, também lastreada em alegada colusão (inciso III do artigo 485 do CPC), deve ter prosseguimento quanto ao pedido de corte rescisório relativo à reclamação trabalhista cujo único reclamante foi regularmente citado. Recurso ordinário conhecido e provido .

Processo: RO-123700-69.2003.5.15.0000

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