Um casal surpreendido pelo cancelamento das reservas em um hotel, às vésperas da noite de núpcias, deverá receber R$ 10 mil em indenização por danos morais em São José, na Grande Florianópolis. Em ação ajuizada na 2ª Vara Cível daquela comarca, os autores narram que reservaram duas diárias dois meses antes do casamento, marcado para abril do ano passado. Um dos dias seria voltado ao dia da noiva, com preparativos de embelezamento dela e das convidadas, enquanto a reserva seguinte seria voltada à noite de núpcias.
Cinco dias antes da festa, no entanto, os noivos receberam a notícia de que o hotel encerraria as atividades. Surpreendidos, passaram a procurar outros hotéis que oferecessem propostas semelhantes na região, mas afirmaram que tornou-se impossível a reserva em outro local com as mesmas características do pacote contratado anteriormente. Na ação, o casal aponta que o abalo sofrido ficou caracterizado pela negligência e falha na prestação de serviço das duas empresas responsáveis pela administração do hotel, além do estresse e frustração decorrentes do episódio.
Em manifestação de defesa, as empresas responsáveis pelo estabelecimento sustentaram que o encerramento das atividades foi abrupto em razão de uma ação liminar de despejo, de forma que não houve tempo suficiente para comunicar aos clientes, hóspedes e funcionários. Também acrescentaram que os noivos foram avisados com antecedência de cinco dias e tiveram reembolso integral da reserva.
Ao julgar o caso, a juíza Ana Luísa Schmidt Ramos destacou que as celebrações de um casamento exigem planejamento com meses de antecipação e impõem a contratação e coordenação de diversos serviços e profissionais, uma vez que todos dependem de agendas próprias. Conforme anotou a juíza, o cancelamento das reservas ultrapassou a condição de um mero aborrecimento cotidiano.
“Em vista disso, o constrangimento, a angústia, a preocupação, o incômodo são inevitáveis e inegáveis, ainda mais quando a situação é tão peculiar, tendo em vista se tratar de evento de tamanha importância na vida do casal que, sabidamente e sem qualquer exagero, é programado com carinho e antecedência pelos noivos e esperado com ansiedade e alegria”, escreveu a magistrada. As duas empresas mantenedoras do hotel terão de pagar de forma solidária os R$ 10 mil fixados na indenização.
Cabe recurso ao Tribunal de Justiça. Ocorreu recurso e o mesmo ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS RÉS. DANOS MORAIS. RESERVA EM HOTEL PARA A REALIZAÇÃO DE PREPARATIVOS PARA O CASAMENTO E DA LUA-DE-MEL DO CASAL CANCELADA ABRUPTAMENTE E POUCOS DIAS ANTES DA CERIMÔNIA. DEBATE QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REQUERIDA QUE PRETENDE A SUA REDUÇÃO. ALEGADO ERRO NA ANÁLISE FÁTICA PELO TOGADO A QUO. EQUÍVOCO DO MAGISTRADO, QUE SUPÔS QUE TODO O EVENTO SE DARIA NO EMPREENDIMENTO, QUE É INSUFICIENTE PARA MODIFICAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. AUTORES QUE DEMONSTRARAM A DIFICULDADE PARA REALOCAR OS SERVIÇOS CONTRATADOS QUE SERIAM PRESTADOS NO LOCAL DA RESERVA. ADEMAIS, QUEBRA DE JUSTA EXPECTATIVA DE FORMA ABRUPTA. LIMINAR DESALIJATÓRIA DEFERIDA EM DESFAVOR DAS RÉS QUE NÃO ELIDE A SUA RESPONSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO.
Autos n. 0306172-14.2018.8.24.0064