Vice-procurador-geral da República, Roberto Gurgel Santos, reiterou a posição do Ministério Público Federal de que é legítimo o procedimento administrativo que culminou na demarcação da terra indígena.
O vice-procurador-geral da República, Roberto Gurgel Santos, reiterou a posição do Ministério Público Federal de que é legítimo o procedimento administrativo que culminou na demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima. Ele enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), com a aprovação do procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, no qual afirma ser improcedente a ação popular ajuizada por Alcides da Conceição Lima Filho (PET 3405) pedindo a impugnação da Portaria 534/2005, do Ministério da Justiça, que demarcou a reserva e do decreto presidencial que a homologou.
Em abril, o vice-procurador-geral já havia se pronunciado no mesmo sentido em outra ação popular (PET 3388), ajuizada pelo senador Augusto Botelho (PT-RR), que também pedia a suspensão da portaria: “O que se observa, aqui, é a pretensão de se nulificar o demorado e penoso procedimento demarcatório tomando-se como fundamento o risco de abalo à soberania nacional, o qual, como visto, se presente, haverá de ser eliminado, se for o caso, por mecanismos outros de proteção, sem sacrifício do direito dos povos indígenas”.
Os autos da Petição 3388 retornaram à Procuradoria Geral da República em junho para que o Ministério Público Federal se manifestasse sobre os pedidos de ingresso no processo feitos pela Fundação Nacional do Índio (Funai), pelo estado de Roraima, pelos produtores rurais assentados no interior da reserva, e pelas comunidades indígenas Socó, Barro, Maturuca, Jawari, Tamanduá, Jacarezinho e Manalai. Na ocasião, Roberto Gurgel reiterou seu pronunciamento anterior e opinou pela admissão da Funai e das comunidades indígenas no feito como assistentes da União, dos produtores rurais na qualidade de assistentes do autor da ação, e do estado de Roraima como litisconsorte ativo necessário.
O parecer será analisado pelo ministro Carlos Britto, relator da PET no STF.
PROCESSO RELACIONADO PET 3388