MPF manifesta-se pela prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário em decisão do TCU

Prescrição prevista está no Código Tributário Nacional e na Lei de Execução Fiscal

O subprocurador-geral da República, José Elaeres, manifestou-se pela confirmação de liminar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski, que suspendeu decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) para ressarcimento do erário. O parecer, encaminhado nesta terça-feira (26) ao Supremo Tribunal Federal (STF), é contrário ao agravo interno interposto pela União no Mandado de Segurança (MS) 36.668, de autoria do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Panificação, Confeitaria e Afins de São Paulo. A União requer o retorno da eficácia do acórdão do TCU.

A formação do juízo apresentado pelo subprocurador-geral da República, no parecer, levou em consideração recente julgamento do Supremo Tribunal Federal, em acórdão ainda pendente de publicação. Trata-se da decisão da repercussão geral no RE 636886, que definiu a seguinte tese para o Tema 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.

O caso – O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Panificação, Confeitaria e Afins de São Paulo pediu, no mandado de segurança, a suspensão dos efeitos do Acórdão 3.506/2016-TCU/1ª Câmara, proferido nos autos da Tomada de Contas 031.809/2014-6, por meio do qual foi condenado a ressarcir valores repassados pela União ao Convênio Sert/Sine 145/1999, celebrado com a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho de São Paulo. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu os efeitos do acórdão.

O convênio em questão foi assinado em 23 de novembro de 1999, com repasses de recursos federais no valor de R$ 93.850 para cursos de formação de mão de obra para 480 treinandos nas áreas de panificação, confeitaria básica, especialização em massas (folhadas e semi-folhadas) e introdução à microinformática básica.

Somente em março de 2014, houve a primeira tomada de contas especial relativa ao convênio, realizada pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, do Ministério do Trabalho. Concluiu-se pela não comprovação das ações esperadas do convênio e consequentes danos ao erário na ordem de R$ 93.850 imputados solidariamente a diversos gestores públicos, ao sindicato impetrante e seu então presidente. Os autos foram encaminhados ao TCU para julgamento.

No TCU, tanto a Unidade Técnica de Auditoria quanto o Ministério Público manifestaram-se pelo arquivamento devido ao tempo transcorrido de aproximadamente 14 anos, desde a assinatura do convênio, até a autuação da tomada de contas especial e intimação dos responsáveis para apresentarem defesa (13 de março de 2014).

No entanto, o ministro relator no TCU decidiu pela continuidade, uma vez que o sindicato foi chamado em 2005 para apresentar documentos requeridos pelo Ministério do Trabalho. E, por isso, não haveria que se falar no transcurso de prazo superior a dez anos, desde a celebração do convênio, previsto no art. 6º, II, da Instrução Normativa – TCU 71/2012. Essa decisão teve por base a Súmula 282 do TCU, que diz serem imprescritíveis as ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra agentes causadores de danos ao erário.

O sindicato recorreu, alegando prescrição quinquenal, mas não obteve êxito. Por meio do Acórdão 3.506/2016, a 1ª Câmara do TCU julgou irregulares as contas do sindicato e do seu co-devedor solidário e os condenou a pagar o valor atualizado até 31 de março de 2016 de R$ 677.214,80.

A entidade recorreu ao STF para suspender a eficácia do acórdão do TCU. Houve deferimento de liminar, e a União interpôs agravo interno no mandado de segurança, alegando que o prazo prescricional aplicável ao caso é de 20 anos, conforme previsto no Código Civil revogado por força do art. 2.028 do novo Código Civil. E uma vez que, desde a assinatura do convênio, em 23 de novembro de 1999, até a notificação do sindicato, em 13 de março de 2014, passaram-se pouco mais de 14 anos, ocorreu a interrupção da prescrição, com o reinício da contagem do prazo. Mas a tese da União não foi aceita pelo STF.

Para José Elaeres, os julgamentos dos tribunais de Contas não têm natureza jurídica judicial. “Seus julgamentos são essencialmente de natureza jurídica administrativa, aos quais, entretanto, a Constituição Federal e a Lei Orgânica do TCU (Lei 8.443/1992) conferem especial relevância”, diz, no parecer.

“Então, se na fase judicial correspondente à execução fiscal do acórdão do TCU incide a prescrição prevista no Código Tributário Nacional e na Lei de Execução Fiscal, na linha da tese definida pelo Tema 899/STF, na fase administrativa, qual seja, na que antecede a formação propriamente dita desse título com eficácia executiva – o acórdão do TCU –, igualmente, incide prazo de prescrição”, complementa.

Íntegra do parecer

Processo relacionado MS 36668

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