A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Refrigerantes do Triângulo Ltda., de Uberlândia (MG), a pagar adicional de periculosidade a um motorista de empilhadeira relativo ao período de abastecimento da máquina. A decisão considera que havia exposição rotineira e intermitente do empregado em área de risco.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia excluído da condenação o pagamento do adicional com base na prova pericial, que equiparou o caso ao de um motorista que abastece um veículo em um posto. O TRT considerou que o local do abastecimento era apropriado para o armazenamento de material inflamável e que o tempo gasto na atividade não tipificava a exposição ao risco.
No exame do recurso de revista do motorista, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que o motorista, embora não cumprisse toda a jornada dentro de área considerada de risco, transitava pela área de abastecimento de forma habitual e ficava exposto a condições de risco, o que configura contato intermitente. Segundo ele, o conceito de tempo extremamente reduzido, delineado no item I da Súmula 364 do TST, não se aplica às situações em que o trabalhador se expõe de forma habitual ao risco, ainda que por poucos minutos.
Para o relator, o tempo em que o empregado permanece sujeito a condições de perigo é irrelevante. “O trabalho em situação de risco configura perigo iminente e imprevisível, pois o sinistro pode ocorrer a qualquer momento. A situação de risco não é cumulativa, mas instantânea”, concluiu.
Este recurso tem os seguintes precedentes:
364 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) – Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016.
I – Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 – inserida em 14.03.1994 – e 280 – DJ 11.08.2003).
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. CONTATO HABITUAL COM AGENTE INFLAMÁVEL. TEMPO DE EXPOSIÇÃO DE APROXIMADAMENTE CINCO MINUTOS DIÁRIOS. ADICIONAL DEVIDO. Discute-se, neste caso, se a exposição do empregado a condições de risco por cinco minutos diários autoriza o pagamento do adicional de periculosidade ou configura tempo extremamente reduzido. Partindo-se da exegese da norma inserta no artigo 193 da CLT e do disposto na Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho, firmou-se nesta Corte o entendimento de que a operação de abastecimento, ainda que por tempo reduzido, traduz exposição intermitente, que justifica a concessão do direito ao adicional de periculosidade em face do risco potencial de dano efetivo. No caso, inconteste o fato de que o reclamante, estava diariamente em contato com inflamáveis pelo período médio de cinco minutos, procedendo à troca do gás (GLP) durante o abastecimento de empilhadeira, o que demonstra a habitualidade tratada na Súmula nº 364 do TST, pois o contato com os produtos inflamáveis não era fortuito e casual, mas decorria das próprias atividades desenvolvidas pelo reclamante. Ademais, os cinco minutos durante os quais o reclamante ficava exposto ao risco são suficientes para configurar o potencial lesivo, especialmente considerando o alto grau de periculosidade nas operações de abastecimento, motivo pelo qual esses cinco minutos não configuram tempo extremamente reduzido, ainda mais quando o próprio autor realizava o abastecimento das empilhadeiras. Correto, por conseguinte, o deferimento do pagamento do adicional de periculosidade, nos termos em que preconiza a Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, inciso II, da CLT. Embargos não conhecidos. (TST-E-ED-RR – 116900-82.2009.5.15.0010, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/3/2017).
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. 1. Inviável o conhecimento de embargos, por divergência jurisprudencial, quando inespecíficos os arestos trazidos a cotejo, nos termos da Súmula n.º 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Consoante entendimento firmado por esta SBDI-I, a permanência habitual em área de risco, ainda que por período de tempo reduzido – como no caso dos autos, em que o reclamante realizava a troca do bujão de gás da empilhadeira diariamente por aproximadamente quatro minutos -, não configura contato eventual, mas intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador, o que gera o direito à percepção do adicional de periculosidade. Afigura-se inviável, nessa hipótese, a caracterização de contrariedade ao item I da Súmula n.º 364 deste Tribunal Superior. 3. Recurso de embargos não conhecido. (TST-E-ARR – 1407-04.2010.5.03.0092, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 15/4/2014).
RECURSO DE EMBARGOS – REGÊNCIA PELA LEI Nº 11.496/2007 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRAS – TEMPO DE EXPOSIÇÃO – SÚMULA Nº 364 DO TST. Da leitura da decisão embargada extrai-se sua estreita consonância com a orientação jurisprudencial estratificada na Súmula nº 364 do TST, pela qual “tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”. Na mesma toada, verifica-se das premissas lançadas no julgado embargado que o abastecimento das empilhadeiras pelo reclamante era realizado diariamente, pelo lapso de dois a três minutos, aspecto que redunda na configuração de exposição não eventual, embora intermitente, e por tempo que não pode ser considerado extremamente reduzido a ponto de minimizar, de forma substancial, o risco, mormente em se tratando de manuseio habitual de inflamáveis gasosos liquefeitos. Recurso de embargos não conhecido. (TST-E-RR-86400-77.2005.5.12.0003, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 31/8/2012).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. 15 MINUTOS 1 VEZ NA SEMANA. ADICIONAL DEVIDO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 333 E ARTIGO 896, § 4º, DA CLT. Este Tribunal Superior tem entendido que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a Súmula nº 364, envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, sendo que a exposição a produtos inflamáveis, independe de qualquer gradação temporal, pois passível de explosão a qualquer momento. Dessa forma, empregado que entra em contato com produtos inflamáveis, por cerca de 15 minutos, uma vez por semana, faz jus ao adicional de periculosidade, visto não se tratar de contato eventual ou casual, tampouco tempo extremamente reduzido. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST-ARR- 1148-83.2011.5.04.0241, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 17/4/2015).
OPERADOR DE MOTO BOMBA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DOS MOTORES A DIESEL. CONTATO NÃO EVENTUAL. A v. decisão regional está em consonância com a Súmula nº 364 desta Corte ao asseverar que o autor faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, pois estava exposto ao agente periculoso (inflamável) de forma não eventual (não só auxiliava, mas operava o abastecimento dos motores a diesel – 15 minutos diários). Precedentes. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST-RR- 2918-21.2010.5.15.0054, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/4/2015).
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA COM GLP. EXPOSIÇÃO À CONDIÇÃO DE RISCO POR 7 MINUTOS DIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DE CONTATO INTERMITENTE. ADICIONAL DEVIDO. Nos termos da Súmula 364 do TST, “tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.” Na hipótese, ficou consignada a permanência do reclamante em área de risco por 7 minutos diários. Assim, forçoso o reconhecimento da exposição intermitente à condição de risco, o que enseja o pagamento do respectivo adicional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1177-84.2011.5.15.0126, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 19/12/2014).
[…] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. PERMANÊNCIA EM LOCAL DE RISCO. INFLAMÁVEIS. Delimitada a exposição diária de 20 minutos a situação de risco, durante o abastecimento de empilhadeira pelo reclamante, associada a sua permanência em local de armazenamento de líquidos inflamáveis, por 10 minutos, de 3 a 4 vezes por semana, está tipificado o contato intermitente com agente perigoso, sendo devido o adicional de periculosidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. […] (TST-ARR-520-92.2012.5.15.0099, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT 19/12/2014).
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – EXPOSIÇÃO A AGENTE DE RISCO – MATERIAL INFLAMÁVEL – GÁS LIQUEFEITO – ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. A sujeição do empregado a risco intermitente – regular contato com o agente nocivo, mesmo que somente em parte da jornada de trabalho – dá direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Assim, desde que não haja exposição por tempo extremamente reduzido ou contato eventual (casual ou fortuito) com o material periculoso, há potencial risco de dano efetivo ao trabalhador. No caso, o Tribunal Regional verificou que o obreiro adentrava regularmente em área de risco de inflamáveis, diariamente, por aproximadamente dez minutos. Logo, o reclamante estava exposto habitualmente e por tempo considerável a agente periculoso inflamável, sendo devido o pagamento do adicional de periculosidade. Incide a Súmula nº 364 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-613-74.2013.5.15.0146, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 12/12/2014).
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. CONTATO HABITUAL. PERÍODO DE TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO 1. De conformidade com a Súmula nº 364 do TST, o empregado exposto de forma intermitente a condições de risco tem direito ao adicional de periculosidade. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. 2. A permanência de empregado em área de risco por 2 a 12 minutos diários tipifica contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo à vida ou à incolumidade física do empregado. Embora se cuide de tempo reduzido no contato com o agente perigoso, é tempo suficiente, muitas vezes, para significar a diferença entre a vida e a eternidade. Direito ao adicional de periculosidade assegurado. Precedentes da SbDI-1 do TST. 3. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-805-80.2012.5.03.0144, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 5/12/2014).
[…] II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Constatado que provavelmente foi contrariada a Súmula nº 364 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. 1. Nos termos da Súmula nº 364 do TST, “tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”. 2 – O conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a Súmula nº 364 do TST, envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de agente perigoso ao qual é exposto o trabalhador. 3 – No caso, o reclamante gastava de 1 a 10 minutos, quatro vezes por semana, para encher galões de 20 litros com óleo e coletar recipientes com graxa. Constata-se, pois, que a sua exposição ao agente perigoso (inflamáveis) não era eventual, embora intermitente. 4. Os inflamáveis podem explodir e causar danos à integridade física do trabalhador de modo instantâneo, independentemente de qualquer gradação temporal, pois o sinistro não tem hora para acontecer. 5. Assim, o reclamante faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade, em face do perigo de explosão a que estava sujeito. Precedentes. Entretanto, como foi deferido ao reclamante o adicional de insalubridade, e não sendo permitido receber cumulativamente ambos os adicionais (insalubridade e periculosidade), deverá optar por aquele que pretende receber. 5. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST-ARR – 430-36.2012.5.03.0029, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 5/12/2014).
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE DE RISCO (INFLAMÁVEL). TRÊS MINUTOS A CADA -PIT STOP-. CONTATO INTERMITENTE. 1. Nos termos da Súmula n.º 364 do Tribunal Superior do Trabalho, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que, de forma permanente ou intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido o pagamento do referido adicional quando o contato se dá de forma eventual com o agente perigoso, assim considerado aquele fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. 2. A SBDI-I desta Corte superior tem se manifestado no sentido de que é devido o adicional de periculosidade ao empregado que realiza o abastecimento de veículo, ainda que referido abastecimento seja diário ou não e por poucos minutos, como no caso dos autos em que o obreiro procedia ao abastecimento da empilhadeira por cerca de 3 (três) minutos, a cada -pit stop-. 3. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR- 175-93.2012.5.15.0013, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 14/11/2014).
RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. O ingresso em área de risco de 15 a 20 minutos duas vezes por semana não pode ser considerado tempo reduzido ou que não havia risco acentuado, mormente em se tratando de produtos inflamáveis. Assim, constatada a sujeição do reclamante a condições de risco de forma intermitente, a decisão recorrida, ao deferir-lhe o adicional de periculosidade, está em perfeita harmonia com o entendimento consolidado na Súmula nº 364 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. […] (TST-RR-1459-06.2012.5.04.0802, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 31/10/2014).
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. O trabalho em condições intermitentes não afasta o convívio com as condições perigosas, ainda que tanto possa ocorrer em alguns minutos da jornada ou da semana. No presente caso, o contato do reclamante com o agente perigoso variava de cinco a quinze minutos, de três a cinco vezes por semana, não podendo ser considerado eventual, ou seja, fortuito. O risco é de consequências graves, podendo alcançar resultado letal em uma fração de segundo. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-406-73.2011.5.15.0137, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 22/11/2013).
O recurso ficou assim ementado:
“I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. Tendo em vista a tese de contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST, merece seguimento o apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido.
II – RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. No caso, encontra-se expressa no acórdão recorrido a constatação pericial de que o autor ingressava, rotineiramente e de maneira intermitente, em área de risco, durante 5 a 10 minutos. Assim, diante dos fatos constantes dos autos, tem-se que o autor, embora não cumprisse toda a sua jornada dentro de área considerada de risco, transitava pela área de abastecimento de forma habitual, local onde ficava exposto habitualmente a condições de risco, o que configura contato intermitente. O conceito delineado na Súmula nº 364, I, do TST, de tempo extremamente reduzido, não se aplica às situações em que o trabalhador se expõe de forma habitual ao risco, ainda que por poucos minutos. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST e provido.
CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido”.
Processo: RR-10914-40.2016.5.03.0104