Com isso, ele deverá receber o pagamento de horas extras.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Via Varejo S.A. a pagar horas extras a um montador de móveis que conseguiu demonstrar que havia controle de sua jornada em trabalho externo. Segundo o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, o fato de o empregado exercer atividade externa não é incompatível com a fiscalização e o controle de sua jornada.
Trabalho externo
Na reclamação trabalhista, o montador pediu o pagamento, como extraordinárias, das horas excedentes à oitava diária e à 44ª semanal e, também, das decorrentes das violações de intervalos intra e interjornada e do trabalho em domingos e feriados.
A empresa, em sua defesa, argumentou que ele exercia trabalho totalmente externo, incompatível com o regime de controle de jornada, nos termos do artigo 62, inciso I, da CLT. Sustentou também que jamais havia fiscalizado a jornada do montador e que ele não era obrigado a comparecer à empresa para nenhuma finalidade.
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença com o entendimento de que não havia prova da compatibilidade entre o serviço prestado externamente e o controle de jornada.
Possibilidade de controle
No exame de recurso do empregado, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que a atividade externa não é incompatível com a fiscalização e com o controle da jornada de trabalho pela empregadora. “A análise ocorre em cada situação concreta, em observância ao princípio da primazia da realidade”, afirmou.
No caso, o ministro observou que, embora o montador trabalhasse fora da empresa, sua jornada podia ser verificada por meio de roteiros de montagem, agendamentos de entregas, comparecimento à empregadora para a retirada das notas de serviços e para a prestação de contas dos trabalhos realizados e pela utilização de tablet fornecido pela empresa. “Conforme se infere dos elementos registrados no acórdão regional, o trabalhador estava, sim, sujeito a controle de horário. Se a empresa possuía elementos suficientes para tanto, não se aplica ao caso a excludente da duração de trabalho prevista no artigo 62, inciso I, da CLT”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº40/2016 DO TST
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL.
É incabível o deferimento de honorários advocatícios à parte não assistida por seu sindicato, consoante o disposto no item I da Súmula nº 219 do TST, in verbis: “Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex – OJ nº 305 da SBDI-I)”.
Agravo de instrumento desprovido.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Quanto à preliminar de nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional, deixa-se de examiná-la com fundamento no artigo 249, § 2º, do CPC de 1973 (artigo 282, § 2º, do CPC de 2015), por prolação de decisão de mérito favorável ao recorrente.
Recurso de revista não conhecido.
TRABALHO EXTERNO. MONTADOR DE MÓVEIS. POSSIBILIDADE DO CONTROLE DA JORNADA CONFIGURADA.
Segundo o entendimento já reiterado nesta Corte, havendo, na prática, a possibilidade de efetivo controle da jornada do empregado, ainda que esse exerça trabalho externo na empresa, fica afastada a incidência do artigo 62, inciso I, da CLT, fazendo jus o empregado às horas extras. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que o reclamante, montador de móveis, realizava trabalho externo, entendendo não haver prova da compatibilidade entre o serviço prestado e o controle de jornada. Entretanto, extrai-se do acórdão o fato de que, embora o reclamante cumprisse jornada externa, ficou comprovada a possibilidade do efetivo controle de sua jornada de trabalho por meio de roteiros de montagem, agendamentos das entregas, comparecimento à empregadora para a retirada das notas dos serviços e a prestação de contas dos trabalhos realizados, além da utilização do dispositivo eletrônico tablet que fora fornecido ao autor. Com efeito, o fato de o trabalhador exercer atividade externa não é incompatível com a fiscalização e o controle da sua jornada de trabalho pelo empregador. A análise ocorre em cada caso concreto, em observância ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual deve ser averiguada a possibilidade prática de realizar a fiscalização da jornada laboral no decorrer da prestação de serviços. No caso em apreço, conforme se infere dos elementos consignados no acórdão regional, o reclamante estava, sim, sujeito a controle de horário, não sendo o caso de aplicação da excludente da duração de trabalho prevista no artigo 62, inciso I, da CLT (precedentes).
Recurso de revista conhecido e provido.
INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DA HORA INTEGRAL. SÚMULA Nº 437, ITEM I, DO TST.
Nos termos da Súmula nº 437, item I, do TST (antiga Orientação Jurisprudencial nº 307 da SbDI-1 desta Corte), a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da CLT). Dessa forma, abolido parte do intervalo destinado ao repouso e à alimentação do empregado, deve ser-lhe pago, como extra, todo o período mínimo assegurado por lei, com adicional de horas extraordinárias, e não apenas o período remanescente.
Recurso de revista conhecido e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-1094-48.2016.5.09.0130