A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou pedido de revisão da sentença que determinou a proibição da prática de serviços postais, por qualquer pessoa física ou jurídica, por parte do réu, Estado do Maranhão, e que seja informado sobre as empresas contratadas para a entrega de correspondências. A decisão não concedeu o pagamento de danos materiais requeridos pela autora, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
Os apelantes, a ECT e o estado do Maranhão, requereram condenação de danos materiais ao réu e incompetência do juízo federal para o julgamento da causa, respectivamente.
Com relação à competência da Justiça, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, citou que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, acidentes de trabalho, sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Desse modo, explicou o relator que, considerando ação movida pela ECT, empresa pública federal vinculada ao Ministério das Comunicações, está confirmada a competência da Justiça Federal.
O magistrado citou os artigos 21 e 22 da Constituição de 1988 que definem ser competência da União a manutenção do serviço postal e do correio aéreo nacional, atribuindo à União a competência privativa para legislar sobre o serviço postal. Ocorre, contudo, que o art. 170 abre a possibilidade de, mediante lei ordinária, declarar-se uma atividade econômica como monopólio estatal, salvo nos casos previsto em lei.
Monopólio postal – O Supremo Tribunal Federal (STF), após análise de ação sobre o monopólio postal, entendeu que caberia a restrição das atividades descritas em lei. Para o STF, as atividades postais de distribuir e entregar contas ou faturas de água e esgoto não constam nas atribuições exclusivas da União e não violam o privilégio postal da ECT. O entendimento foi no sentido de limitar o regime de monopólio a carta, cartão-postal e correspondência agrupada, não abarcando a distribuição de boletos, jornais, livros, periódicos ou outros tipos de encomendas ou impressos, conforme estabelece o art. 9º da Lei nº 6.538/78.
O magistrado explicou que a lei que dispõe sobre serviços postais não incluiu no regime de monopólio o transporte de carta ou cartão-postal efetuado entre dependências da mesma pessoa jurídica, em negócios de sua economia, por meios próprios, sem intermediação comercial. No caso em questão, o réu não apresentou comprovação de que os serviços executados foram no âmbito de seus próprios órgãos e por meios próprios, sem intermediação comercial, limitando-se a dizer que foram serviços de malote adstritos aos órgãos do poder executivo estadual, sem prestar esclarecimentos efetivos sobre o serviço prestado, cabendo à ECT comprovar essa violação.
Consta nos autos, contudo, a contratação de serviços de entrega e coleta de documentos, com utilização de motos por parte de empresa terceirizada, violando assim o monopólio postal, devendo ser mantida a sentença, constatou o desembargador federal.
No que tange à indenização por danos materiais requerida pela ECT, no entendimento do relator, em que pese a procedência do pedido para condenar o réu a não executar os serviços postais, não restaram comprovados prejuízos sofridos nem a extensão de eventual dano.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO POSTAL. ECT. SERVIÇOS DE COLETA E ENTREGA DE ENCOMENDAS E CORRESPONDÊNCIAS. MONOPÓLIO ESTATAL. ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS. ART. 21, INCISO X, E ART. 170 DA CONSTITUIÇÃO. LEI N. 6.538/78. DECRETO-LEI N. 509/69. ADPF N. 46 DO STF. ATIVIDADES SUJEITAS AO REGIME DE MONOPÓLIO. ART. 9º DA LEI N. 6.538/78. ENTREGA E COLETA DE DOCUMENTOS. INTERMEDIAÇÃO COMERCIAL. VIOLAÇÃO AO MONOPÓLIO DA ECT. SENTENÇA MANTIDA.
1. As partes interpuseram recurso de apelação em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a proibição da prática de serviços postais, por qualquer pessoa física ou jurídica, por parte do réu, Estado do Maranhão, bem como para que informe sobre as empresas contratadas para a entrega de correspondências. Foi indeferido, na sentença, o pedido de pagamento de indenização por danos materiais.
2. Nos termos do art. 109 da Constituição de 1988, aos juízes federais compete processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
3. A Constituição de 1988 dispõe, em seu art. 21, inciso X, que é competência da União a manutenção do serviço postal e do correio aéreo nacional e, no art. 22, inciso V, atribui à União competência privativa para legislar sobre o serviço postal, que é explorado, em regime de monopólio, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, nos termos do Decreto-Lei n. 509/69, que transformou a ECT em empresa pública, e da Lei n. 6.538/78, que dispõe sobre os serviços postais.
4. No julgamento da ADPF n. 46, o monopólio postal foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, que deu interpretação conforme ao art. 42 da Lei n. 6.538/78, decidindo que suas normas são compatíveis com a Constituição de 1988,sobretudo aquelas que estabelecem o regime de privilégio na prestação do serviço postal por parte da ECT, restringindo sua aplicação às atividades postais descritas no art. 9º da referida lei.
5. De acordo com o entendimento firmado na ADPF n. 46, consideram-se atividades postais a serem prestadas em regime de monopólio apenas aquelas descritas no seu art. 9º, ou seja, limitam-se ao “conceito de carta, cartão-postal e correspondência-agrupada, não abarcando a distribuição de boletos (boletos bancários, contas de água, telefone, luz), jornais, livros, periódicos ou outros tipos de encomendas ou impressos” (AC 0001623-38.2009.4.01.3810, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 – Sexta Turma, PJe 09/07/2021).
6. Nos termos do § 2º do art. 9º da Lei n. 6.538/78 não se inclui no regime de monopólio o “transporte de carta ou cartão-postal, efetuado entre dependências da mesma pessoa jurídica, em negócios de sua economia, por meios próprios, sem intermediação comercial”.
7. Decidiu o Supremo Tribunal Federal no sentido de que, “conquanto inegável o monopólio postal da ECT, este não é afetado pela licitação de serviços de busca e entregas de documentos e mercadorias próprias, entre seus endereços, sem finalidade comercial, prática comum em qualquer ente público que possua endereços diversos além de sua sede principal”. (ACO 2133 ED-AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2018, Acórdão Eletrônico DJe-116 Divulg 12/06/2018 Public 13/06/2018).
8. No caso dos autos, configura violação ao monopólio postal a contratação de serviço para entrega e coleta de documentos mediante utilização de motocicletas pelo Estado do Maranhão, por não se tratar de serviço a ser realizado por meios próprios, mas sim com intermediação comercial.
9. Apelações desprovidas.
Processo: 0003963-57.2010.4.01.3700