Ministério Público não consegue caracterizar dano moral coletivo por deficiências em frota de ônibus

Acompanhando o voto do relator, ministro Humberto Martins, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou agravo regimental movido pelo Ministério Público Federal em recurso referente a pedido de dano moral coletivo pela precariedade dos ônibus de uma empresa de transporte púbico.

A ação civil pública movida pelo MP apontou diversas irregularidades nos ônibus da frota de uma empresa de transporte público do município de Petrópolis, como problemas mecânicos frequentes e má conservação dos veículos, e requereu a configuração do dano moral coletivo.

O pedido foi negado pelo tribunal fluminense após ser constatado que as deficiências foram sanadas e que os ônibus em circulação com prazo superior ao permitido pela legislação foram substituídos.

Falta de provas

Para o TJRJ, não ficou evidente que as deficiências apontadas geraram prejuízo à harmonia social daqueles que utilizam os veículos para locomoção. O Ministério Público Federal recorreu, sustentando que não houve a devida valoração da precariedade no serviço de transporte coletivo.

Segundo o relator, o pedido de condenação por dano moral coletivo é cabível quando o dano ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos, o que não foi constatado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Para Humberto Martins, modificar tal entendimento exigiria o reexame de provas, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. “Não restaram provados os fatos alegados na reclamação feita através da denúncia anônima, quais sejam: as precárias condições estruturais dos veículos, de limpeza e a ocorrência de problemas mecânicos frequentes”, concluiu o relator em seu voto.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 809543

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