Nos termos do voto do relator, desembargador federal Rafael Paulo, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), julgou extinto o processo em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apelou da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora em razão da falta de comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho segurado.
Ao analisar o processo, o relator verificou que, ainda que seja incontroversa (indiscutível) a qualidade de segurado do falecido, não tendo sido tal questão objeto de questionamento pelo INSS, não há comprovação de que o filho contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
Destacou o magistrado que “a despeito das declarações prestadas pelas testemunhas ouvidas em juízo, não apresentou a requerente qualquer documento que corroborasse as declarações de que a autora dependia economicamente do de cujos e que este era quem arcava com todas as despesas do lar”, e que a mãe já auferia benefício previdenciário de pensão por morte.
Nestes termos, prosseguiu o relator, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular a pensão almejada, fundando-se em outras melhores provas, e votou pela extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.
Ressaltou o desembargador federal que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o benefício previdenciário que a autora já tenha recebido de boa-fé, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito (ou seja, não está sujeito a devolução), em razão de seu caráter alimentar.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE MERA AJUDA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Nos termos da Lei 8.213/1991, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do de cujus; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada. Cumpre salientar, ainda, que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I da referida lei (conforme redação vigente ao tempo do óbito).
2. Os pais têm direito à pensão previdenciária em caso de morte do filho, desde que provada a dependência econômica, a teor do art. 16, II e §§ 1° e 4° da Lei 8.213/1991, na redação vigente à data do óbito do instituidor da pensão, aplicável ao caso (Cf. STF – Pleno, MS 21.707/DF, Rel. Orig. Ministro Carlos Velloso, Rel. Des. Ministro Marco Aurélio, DJU 22/09/1995 p. 30590).
3. A jurisprudência desta Corte consignou que não configura o caráter de dependência econômica dos pais em relação ao filho quando este presta mero auxílio com as despesas despendidas no lar, eis que passa a auxiliar na melhoria da qualidade de vida da própria família.
4. No caso concreto, não há prova efetiva da dependência econômica o fato de que o falecido arcava com despesas cotidianas do lar mais configura ajuda da manutenção familiar do que propriamente dependência econômica da parte autora em relação a ele, não se podendo concluir, daí, que o de cujus era o arrimo daquele grupo familiar, ou seja, que a parte autora dependia dele para prover suas necessidades básicas.
5. Não preenchido o requisito de dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, incabível a concessão do benefício requestado.
6. A coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular a pensão almejada, fundando-se em outras melhores provas.
7. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. (ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª T, DJe- 175, pub. 08/09/2015).
8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. Apelação da parte autora prejudicada, ressalvados os entendimentos dos demais julgadores que negavam provimento à apelação com efeito secundum eventum litis.
A decisão do colegiado foi unânime.
Processo: 1010005-11.2019.4.01.9999