Mantida sentença que negou pedido de renovação do contrato de médico cubano no programa “Mais Médicos”

Um médico de nacionalidade cubana apelou da sentença que julgou improcedente seu pedido para renovar seu contrato no programa “Mais Médicos”. No recurso, alegou que buscou a renovação do contrato no programa, ao argumento de que, por ser refugiado, possui condições iguais aos brasileiros, de acordo com os termos do art. 5º da Constituição Federal, e não se enquadra aos termos do arranjo jurídico celebrado entre a União, o governo cubano e a Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS). A relatoria coube ao desembargador federal Newton Ramos, membro da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O relator explicou que o programa “Mais Médicos” foi instituído pela Lei n. 12.871/2013 com o objetivo de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS). No caso de médicos cubanos, a efetiva contratação foi intermediada pela OPAS, um escritório regional da Organização Mundial da Saúde (OMS). A OPAS/OMS também faz parte dos sistemas da Organização dos Estados Americanos (OEA), e da Organização das Nações Unidas (ONU).

“De acordo com os arts. 16 e 18 da Lei n. 12.871/2013, nas suas redações originais vigentes à época dos fatos, durante os três primeiros anos ocorreu a dispensa da revalidação do diploma e a concessão de visto temporário, porém, não houve previsão expressa de eventual renovação automática de contratos individuais. Além disso, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que os critérios previstos na Lei n. 12.871/2013 se inserem no âmbito da convivência e oportunidade da Administração Pública”, prosseguiu o magistrado.

Assim, concluiu, como no caso concreto não restou demonstrada a existência de ilegalidade no ato que não renovou o contrato do autor, não pode o Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo e criar situações não previstas em lei em questões da competência do Poder Executivo. Sendo assim, votou por negar provimento à apelação.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA “MAIS MÉDICOS”. MÉDICO CUBANO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O programa “Mais Médicos” foi instituído pela Lei nº 12.871/2013 com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS), ficando a cargo dos Ministérios da Educação e da Saúde a coordenação do projeto e o estabelecimento das respectivas regras.

2. A adesão ao referido programa se dá por meio de inscrição no respectivo chamamento público, sendo que, no caso de médicos cubanos, a efetiva contratação dos mesmos é intermediada pela Organização Pan-Americana da Saúde – OPAS/OMS/ONU

3. De acordo com os art. 16 e 18 da Lei nº 12.871/2013, na suas redações originais vigentes à época dos fatos, houve a dispensa da revalidação do diploma e a concessão de visto temporário nos três primeiros anos de participação no programa, não havendo, por outro lado, previsão expressa a respeito de eventual renovação automática de contratos individuais.

4. Os critérios previstos na Lei nº 12.871/2013 se inserem no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração Pública. No caso dos autos, não restou demonstrada a existência de ilegalidade no ato que não renovou o contrato do autor, razão pela qual não poderia o Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo e criar situações não previstas em Lei. Precedentes.

5. “Havendo entendimento entre os Governos Brasileiro e Cubano, para fins de cooperação internacional no âmbito do referido programa, é certo que o acordo firmado entre eles deve ser respeitado, sob pena de gerar riscos indevidos no campo político e diplomático, além de colocar em rota de colisão interesses manifestados por Estados no exercício de sua soberania, por intromissão indevida do Poder Judiciário, em questões afetas diretamente à competência de outro Poder da República” (trecho da sentença recorrida).

6. Apelação desprovida.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, negando provimento à apelação.

 

Processo: 1016518-72.2017.4.01.3400

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