Um médico de nacionalidade cubana apelou da sentença que julgou improcedente seu pedido para renovar seu contrato no programa “Mais Médicos”. No recurso, alegou que buscou a renovação do contrato no programa, ao argumento de que, por ser refugiado, possui condições iguais aos brasileiros, de acordo com os termos do art. 5º da Constituição Federal, e não se enquadra aos termos do arranjo jurídico celebrado entre a União, o governo cubano e a Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS). A relatoria coube ao desembargador federal Newton Ramos, membro da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
O relator explicou que o programa “Mais Médicos” foi instituído pela Lei n. 12.871/2013 com o objetivo de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS). No caso de médicos cubanos, a efetiva contratação foi intermediada pela OPAS, um escritório regional da Organização Mundial da Saúde (OMS). A OPAS/OMS também faz parte dos sistemas da Organização dos Estados Americanos (OEA), e da Organização das Nações Unidas (ONU).
“De acordo com os arts. 16 e 18 da Lei n. 12.871/2013, nas suas redações originais vigentes à época dos fatos, durante os três primeiros anos ocorreu a dispensa da revalidação do diploma e a concessão de visto temporário, porém, não houve previsão expressa de eventual renovação automática de contratos individuais. Além disso, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que os critérios previstos na Lei n. 12.871/2013 se inserem no âmbito da convivência e oportunidade da Administração Pública”, prosseguiu o magistrado.
Assim, concluiu, como no caso concreto não restou demonstrada a existência de ilegalidade no ato que não renovou o contrato do autor, não pode o Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo e criar situações não previstas em lei em questões da competência do Poder Executivo. Sendo assim, votou por negar provimento à apelação.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA “MAIS MÉDICOS”. MÉDICO CUBANO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O programa “Mais Médicos” foi instituído pela Lei nº 12.871/2013 com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS), ficando a cargo dos Ministérios da Educação e da Saúde a coordenação do projeto e o estabelecimento das respectivas regras.
2. A adesão ao referido programa se dá por meio de inscrição no respectivo chamamento público, sendo que, no caso de médicos cubanos, a efetiva contratação dos mesmos é intermediada pela Organização Pan-Americana da Saúde – OPAS/OMS/ONU
3. De acordo com os art. 16 e 18 da Lei nº 12.871/2013, na suas redações originais vigentes à época dos fatos, houve a dispensa da revalidação do diploma e a concessão de visto temporário nos três primeiros anos de participação no programa, não havendo, por outro lado, previsão expressa a respeito de eventual renovação automática de contratos individuais.
4. Os critérios previstos na Lei nº 12.871/2013 se inserem no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração Pública. No caso dos autos, não restou demonstrada a existência de ilegalidade no ato que não renovou o contrato do autor, razão pela qual não poderia o Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo e criar situações não previstas em Lei. Precedentes.
5. “Havendo entendimento entre os Governos Brasileiro e Cubano, para fins de cooperação internacional no âmbito do referido programa, é certo que o acordo firmado entre eles deve ser respeitado, sob pena de gerar riscos indevidos no campo político e diplomático, além de colocar em rota de colisão interesses manifestados por Estados no exercício de sua soberania, por intromissão indevida do Poder Judiciário, em questões afetas diretamente à competência de outro Poder da República” (trecho da sentença recorrida).
6. Apelação desprovida.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, negando provimento à apelação.
Processo: 1016518-72.2017.4.01.3400