A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido para conceder aposentadoria por invalidez a um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No seu recurso, o autor argumentou que é fundamental a realização de nova perícia por médico especialista na área de Oftalmologia e que não foram consideradas as suas condições pessoais.
Diante disso, o requerente pretendeu que a sentença fosse cassada para que fosse realizada nova perícia ou, caso a Turma não entendesse assim, que houvesse a reforma da decisão proferida.
No voto, o relator do caso, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, explicou que, de acordo com o entendimento do TRF1, a especialidade do médico perito não constitui requisito à sua nomeação. O indeferimento de nova perícia não configura cerceamento de defesa, embora o juiz possa desconsiderar o laudo pericial quando entender que está incorreto ou fraudado, ou pode determinar nova perícia quando a questão não estiver suficientemente esclarecida, conforme os art. 479 e 480 do Código de Processo Civil (CPC), não sendo este o caso em exame, prosseguiu. Em vista disso, não encontrou razões para anular a sentença.
Na análise do mérito do processo, ou seja, da questão principal, o magistrado verificou que “os exames colacionados denotam que a parte autora é portadora de cegueira monocular decorrente de trauma ocorrido aos 12 anos, e, em 2018, sofreu paralisia facial, sendo-lhe concedido o auxílio-doença”.
Súmula – Todavia, nos termos da Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cegueira monocular não justifica a obtenção de aposentadoria por invalidez. A súmula trata sobre o portador de visão monocular ter direito a concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes, não sendo, portanto, a cegueira em apenas um dos olhos (ou visão monocular) uma doença incapacitante geradora do direito à aposentadoria por invalidez permanente, destacou o relator.
O perito oficial identificou a existência de incapacidade parcial e permanente, o que justificou a obtenção de auxílio-doença, que, entretanto, não acarretou a conversão deste benefício em aposentadoria por invalidez, concluiu o desembargador federal, votando por negar provimento à apelação.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CEGUEIRA MONOCULAR. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
2. Os exames colacionados denotam que a parte autora é portadora de cegueira monocular, decorrente de trauma ocorrido aos 12 anos (Id 290860536 – Pág. 45), Posteriormente, em 2018, sofreu paralisa facial, razão pela qual lhe foi concedido auxílio-doença (Id 290860538 – Pág. 56).
3. A cegueira monocular não enseja a obtenção de aposentadoria por invalidez em atenção à “súmula nº 377 do STJ, in verbis: o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. A cegueira em apenas um dos olhos (ou visão monocular) não é doença incapacitante geradora do direito à aposentadoria por invalidez permanente, tanto que existem inúmeras demandas de pessoas nessa situação que pleiteiam o direito de ingresso no serviço público nas vagas reservadas aos deficientes físicos. Se a visão monocular fosse doença incapacitante, o ingresso dos seus portadores no serviço público nem sequer seria admissível, do que jamais se cogitou (REsp n. 1.649.816/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 25/4/2017) – APREENEC 1008826-42.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF – PRIMEIRA REGIÃO, PJe 13/04/2023).
4. O perito oficial identificou a existência de incapacidade parcial e temporária (quesito “g”, Id 290860538 – Pág. 89), o que ensejou a obtenção de auxílio-doença, mas não acarreta a conversão deste em aposentadoria por invalidez.
5. Recurso improvido.
6. Sentença mantida.
O Colegiado decidiu, por unanimidade, acompanhar o voto do relator.
Processo: 1002521-03.2023.4.01.9999