Sanção imposta pelo Procon.
A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de instituição bancária que pretendia anular de auto de infração e cancelamento da multa de R$ 11 milhões imposta pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/SP). De acordo com os autos, o banco acionou a Justiça após ser multado pela prática de seis infrações ao Código de Defesa do Consumidor, entre elas a imposição de compra de seguro residencial para análise de solicitação de empréstimo.
O relator do recurso, desembargador Paulo Barcellos Gatti, ressaltou em seu voto que a prática de comercializar seguro juntamente com empréstimo consignado viola o disposto no CDC. O magistrado também apontou que “em mais de uma oportunidade, as informações fornecidas pelo banco aos consumidores foram insuficientes”.
Sobre a multa, o magistrado escreveu que o Procon, como órgão de fiscalização, tem competência administrativa para aplicar sanções àquele que violar normas vigentes, sendo que o seu poder de polícia decorre de normas federal e estadual. Sobre o valor aplicado, destacou que a instituição bancária teve oportunidade de exercício das garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório no curso do processo administrativo instaurado pela fundação. “Com base nos critérios previamente estabelecidos que, consoante mencionado, tão somente pormenorizou aqueles já descritos no artigo 57, caput, do CDC, o órgão administrativo aplicou, fundamentadamente, a correspondente sanção administrativa, conforme se verifica do ‘demonstrativo de cálculo da multa’, inexistindo qualquer desproporcionalidade ou irrazoabilidade no procedimento”, afirmou.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON – Pretensão inicial da empresa autuada voltada à declaração de nulidade do Procedimento Administrativo nº 0304/20-AI (Auto de Infração 48480-D8) e, em consequência, à declaração de inexigibilidade da multa imposta no valor de R$ 11.286.557,54 pelo Procon/SP – Processo administrativo que transcorreu regularmente, sem violação ao contraditório e à ampla defesa – Verificada a ocorrência de infração aos artigos 20, § 2º, 31, 39, inciso I, 52, inciso V e 52, §2º, todos do CDC – Bem definida a materialidade de todas as condutas ilícitas descritas no procedimento administrativo – Descabida a exclusão da infração ao artigo 52, inciso V, ante a falha do Banco em informar sobre eventuais pendências em nome da cliente – Dosimetria da multa corretamente realizada com base na legislação de regência (artigo 57 do CDC e Portarias Normativas PROCON/SP nos 57/2019 e 81/2021), sem motivos para revisão – Cálculo dos honorários advocatícios que deve observar o disposto no artigo 85, §3º e §5º do CPC – Demanda improcedente – Sentença de parcial procedência reformada – Provido o recurso do Estado para manter a decisão administrativa em sua integralidade e alterar a forma de cálculo dos honorários advocatícios e desprovido o recurso do Banco do Brasil.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Ana Liarte e Maurício Fiorito. A decisão foi unânime.
Veja a íntegra do acórdão
Apelação nº 1036048-10.2022.8.26.0053