Mantida indenização a tia de vítima de rompimento da barragem em Brumadinho

Ficou demonstrada a relação afetiva entre eles

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Vale S.A. contra a condenação ao pagamento de R$ 150 mil de indenização à tia de um empregado que morreu no rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), em janeiro de 2019. Para o colegiado, o valor é razoável e proporcional, e a jurisprudência do TST só admite sua revisão quando a reparação for fixada em montante excessivamente módicos ou estratosféricos.

“Segunda mãe”

Na reclamação trabalhista, a tia se definiu como mãe socioafetiva do empregado. Irmã de seu pai, ela disse que estivera presente em sua vida e cuidara dele desde a infância, amando-o como se fosse um filho. Ele, por sua vez, a considerava como uma “segunda mãe”, levando-a a médicos e exames e passando datas comemorativas juntos. Segundo seu relato, mesmo passados dois anos da tragédia, ela não consegue falar do “filho” sem chorar e enfrenta “uma dura depressão” decorrente da sua morte.

Acordo judicial

A Vale, em sua defesa, sustentou, entre outros pontos, que não havia nenhuma relação jurídica capaz de sustentar o pedido, que extrapolaria os parâmetros do acordo judicial celebrado com o Ministério Público do Trabalho visando à reparação dos familiares das vítimas. Nesse acordo, a empresa havia se comprometido a pagar indenização de R$ 500 mil a cônjuges, companheiros, pais, mães e filhos e R$ 150 mil a irmãos.

Ricochete

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deferiu a indenização. Segundo o TRT, o caso era do chamado dano moral em ricochete pelo falecimento de terceiros, reconhecido quando demonstrada a estreita relação afetiva entre a vítima e a pessoa que pede a indenização.

A decisão leva em conta depoimentos de testemunhas que confirmaram a proximidade entre a tia e o sobrinho e o laudo psicológico que atestou que ela apresentava sintomas como angústia, tristeza e negação. “Muito emocionada, ela diz que não sabe mais o que vai fazer da vida sem Luís”, registra o documento.

Na tentativa de discutir a condenação no TST, a Vale sustentou que o dano moral em ricochete não pode ser interpretado de forma ilimitada e infinita, “a ponto de banalizar o instituto e projetar repercussões diretas e indiretas sobre um grande número de pessoas”. Argumentou, ainda, que a tia e o empregado não moravam na mesma casa, que ele fora criado pelos pais e que a morte ocorrera quando ele já era adulto.

Relação íntima e afetiva

O relator, ministro José Roberto Pimenta, ressaltou que, segundo o TRT, ficou comprovada a relação íntima e afetiva entre eles e a condição psíquica da tia após a perda do sobrinho. Com relação ao valor, os R$ 150 mil arbitrados pelo TRT não foram desproporcionais à extensão do dano.

O caso foi destacado na sessão de julgamento, em que os ministros lembraram que a Terceira Turma tem fixado valores bem mais altos em casos envolvendo o acidente de Brumadinho.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. RESULTADO MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ATRIBUÍDA À RECLAMADA. DANO MORAL EM RICOCHETE.

No caso, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se confirmou a condenação da reclamada ao pagamento da indenização por danos morais, em decorrência do falecimento de empregado, à tia do de cujus .

VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS). REDUÇÃO INDEVIDA .

Mediante a decisão monocrática proferida, foi consignado que “em atenção ao princípio da proporcionalidade e à extensão do dano, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), não é desproporcional à extensão do dano, estando adequado à situação fática delineada nos autos”. Assim, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, mesmo que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso em exame.

Agravo desprovido .

Processo: AIRR-10514-33.2021.5.03.0142

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar