Agente comunitária de saúde receberá adicional de insalubridade com base em laudo

A decisão vale a partir de 2016, quando a lei passou a exigir a comprovação das condições insalubres

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o pagamento do adicional de insalubridade a uma agente comunitária de saúde. A parcela será devida a partir de 3/10/2016, data da entrada em vigor da Lei 13.342/2016, que exige a comprovação, por laudo, do trabalho habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, o que foi constatado no caso.

Efeitos nocivos

Contratada pelo Município de Salto de Pirapora (SP) em 2014, a agente ajuizou a ação em 2016, requerendo o pagamento do adicional desde o início do contrato. Alegou que a maioria dos pacientes visitados tinham doenças como catapora, caxumba, hepatite A, HIV, tuberculose, câncer ou dermatites, mas não havia fornecimento de EPIs para neutralizar os efeitos nocivos dos agentes insalubres.

Laudo pericial

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) confirmou a sentença que havia deferido a parcela em grau médio (20% do salário mínimo). A decisão se baseou em laudo pericial que constatara o contato habitual e permanente da agente comunitária com materiais e pacientes com doenças infectocontagiosas, conforme previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho.

Regras e períodos distintos

O relator do recurso de revista do município, ministro Evandro Valadão, restringiu a condenação ao período contratual posterior à vigência da Lei 13.342/2016. Segundo ele, o TRT havia aplicado regramentos distintos para momentos diferentes do contrato de trabalho.

Em relação ao período anterior à vigência da lei, ele assinalou que o entendimento do TST é de que as atividades de agentes comunitário de saúde não se enquadram na NR-15, inviabilizando a concessão do adicional. Quanto ao período posterior, o posicionamento adotado é de que o adicional somente é devido quando constatado o trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, como ocorreu no caso.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTATO HABITUAL E PERMANENTE. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 13.342/16. ACRÉSCIMO DO § 3º AO ART. 9º-A DA LEI Nº 11.350/06. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA.

I. Conforme precedente específico desta 7ª Turma, “se a prestação dos serviços como agente comunitário de saúde se deu após a entrada em vigor da Lei nº 13.342/16, tem-se pacificado a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que apenas é devido o adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde quando constatado o labor de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal”. Além disso, cabe destacar que, a partir da Lei nº 13.342/16, que inseriu o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/06, não faz sentido aplicar o regramento contido na Súmula nº 448, I, do TST (que exige a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho), pois o próprio legislador ordinário trouxe dispositivo específico que já assegura o adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde que exerça seu trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente.

II. No caso vertente, em que o Tribunal Regional registra que a prova pericial foi bem elaborada e que apurou o contato habitual e permanente com agentes insalubres em grau médio, extrai-se que foram extrapolados os limites de tolerância para o labor em condições de insalubridade. Nesse contexto, a situação concreta se amolda à prevista no art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/06, razão pela qual não há como afastar o reconhecido direito ao adicional de insalubridade assegurado pela lei , em relação ao período contratual posterior à vigência da referida lei. Ademais, verifica-se que a decisão agravada foi proferida em plena conformidade com o precedente específico desta 7ª Turma a respeito da matéria.

III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10311-12.2016.5.15.0078

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