Mantida indenização a empacotador com deficiência mental dispensado por justa causa

O valor de R$ 8 mil foi considerado razoável.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de um empacotador do Condor Super Center Ltda., de Joinville (SC), que pretendia aumentar o valor de R$ 8 mil que deverá receber de indenização. Ele havia obtido a reversão da dispensa por justa causa, por ato classificado como importunação sexual a uma colega, em dispensa imotivada. Para o colegiado, o valor não afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Importunação

O rapaz, de 22 anos, ocupava vaga destinada a pessoa com deficiência. Ele foi dispensado ao ser denunciado por uma operadora de caixa por ter forçado contato com ela, apalpando-a. Imagens da câmera de segurança confirmaram a conduta

“Mentalidade de criança”

Representado por sua mãe, o empacotador pediu, na reclamação trabalhista, reintegração e indenização por danos morais, alegando que a dispensa fora discriminatória. Segundo a mãe, ele estava em seu primeiro emprego e tinha “mentalidade de criança”.

Reintegração

Na sentença, o juízo de primeiro grau avaliou que o empregador não havia tratado o caso “com o cuidado necessário”. Tendo em vista a deficiência do empacotador, a empresa deveria ter aplicado punição mais branda (advertência ou suspensão, até então não praticadas).

Limitações

Quanto ao dano moral, a sentença assinalou que o empregado tinha limitações em suas capacidades sociais e intelectuais que o impediam de compreender, em toda a sua extensão, a natureza do que havia feito. A empresa, por sua vez, teria desconsiderado que, nessa circunstância, a dispensa por justa causa é bem mais traumática.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença.

Recurso sem justificativa

O relator do agravo pelo qual o empacotador pretendia rediscutir a indenização, ministro Agra Belmonte, avaliou que a indenização arbitrada, de R$ 8 mil, é razoável e proporcional. De acordo com o ministro, o fato que motivou a dispensa foi comprovado, e justa causa foi aplicada em razão da interpretação da empresa sobre regra legal, o que relativiza sua culpabilidade.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO EM AGRAVODE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. ATO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL PRATICADO PELO EMPREGADO QUE TEM TRANSTORNO MENTAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. CULPA PATRONAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Cinge-se a controvérsia ao valor arbitrado a título de indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos pelo autor em decorrência de sua dispensa por justa causa. No caso, a empregadora, em virtude de ato classificável como importunação de natureza sexual, dispensou com justo motivo o empregado. Entendeu o d. juízo de origem, contudo que, por se tratar de pessoa com transtorno mental, com funcionamento intelectual significativamente inferior à média, não era capaz de compreender plenamente a reprovabilidade de sua conduta, motivo pelo qual declarou a nulidade da dispensa. Assim, não obstante a reversão da justa causa, verifica-se que a indenização arbitrada, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), não afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que, tal como delimitado pelo eg. Tribunal de origem, o fato foi comprovado e a dispensa por justa causa foi efetivada em função da interpretação patronal em face da regra legal, a sopesar o grau de sua culpabilidade. Como consignado na decisão agravada, a causa não detém reflexos de natureza política, jurídica, social e/ou econômica, na forma do art. 896-A, da CLT, a justificar o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-344-35.2021.5.12.0050

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