A discussão diz respeito à repercussão de parcelas trabalhistas nas contribuições previdenciárias
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de um bancário de Varginha (MG) para que o Banco do Brasil S.A. recolha contribuições de previdência privada sobre as parcelas reconhecidas no processo. Para o colegiado, deve ser aplicada ao caso a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) de que cabe à Justiça Trabalhista apreciar pedido de repercussão de diferenças salariais nas contribuições destinadas à previdência complementar.
Complementação de aposentadoria
Em setembro de 2017, o bancário ingressou com a ação, em que pedia diferenças de horas extras e integração ao salário da parcela denominada gratificação semestral. Por consequência, requereu a repercussão dessas parcelas no seu salário de contribuição e o repasse correspondente devido pelo banco à Caixa de Previdência dos Empregados do Banco do Brasil (Previ), a fim de reajustar o valor da sua aposentadoria.
Incompetência
O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Varginha entendeu que não cabia à Justiça do Trabalho analisar a pretensão de condenação do banco ao recolhimento das contribuições. O magistrado se amparou no entendimento do STF (no RE 586453) de que a competência para apreciar matéria relacionada à complementação de aposentadoria é da Justiça Comum.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença. Segundo o TRT, o STF estabelecera, também, que apenas os processos com decisão de mérito até a data daquele julgamento (20/2/2013) permaneceriam na Justiça do Trabalho, e a sentença na ação do bancário era de 11/4/2018.
Situação distinta
Para o relator do recurso de revista do bancário, ministro José Roberto Pimenta, a situação examinada é diferente dos casos julgados pelo STF sobre a competência da Justiça Comum. “O pedido não se refere ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, mas à repercussão das diferenças salariais e reflexos pleiteados neste processo no salário de contribuição para a previdência complementar”, explicou.
Nesse sentido, o Supremo, ao julgar o RE 1265564 (Tema 1166 da Repercussão Geral), em setembro deste ano, firmou a tese de que cabe à Justiça do Trabalho “julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada”. Este é, justamente, o caso do bancário.
O recurso ficou assim ementado:
Ante a possibilidade de provimento e a consequente determinação de retorno dos autos à Corte regional e em observância da lógica processual, inverte-se a ordem de exame de recursos, passando-se à análise do recurso de revista interposto pelo reclamante.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO PAGAMENTO DE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO E AOS RESPECTIVOS REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HIPÓTESE APRECIADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE – 1265.564, TEMA Nº 1.166 da TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Esta Corte superior firmou entendimento, na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários n°s 586.453 e 583.050, no sentido de que carece competência a esta Justiça especializada para processar e julgar as demandas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de complementação de aposentadoria privada. In casu , o reclamante ajuizou reclamação trabalhista contra o Banco do Brasil S.A. pleiteando o pagamento de horas extras (reflexos), integração da gratificação semestral e recomposição salarial (interstícios), “devendo repercutirem os pedidos reconhecidos nesta sede no salário contribuição do autor, cujos valores serão tão somente repassados pelo réu á PREVI, sem abranger qualquer discussão com a citada entidade acerca da complementação de aposentadoria”. O Tribunal a quo consignou que “a hipótese dos autos versa sobre pedido de reflexos de verbas de natureza salarial pleiteadas nas contribuições destinadas à PREVI” , confirmando a sentença pela qual foi declarada “a incompetência material arguida, naquilo que pertine à pretensão relacionada à previdência complementar (PREVI), com consequente extinção do processo, sem resolução do mérito”. A situação ora em exame não se amolda aos casos analisados pela Suprema Corte nos Recursos Extraordinários n°s 586.453 e 583.050. Isso porque o pleito em análise não se refere ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim à repercussão das diferenças salariais e reflexos pleiteados neste processo no salário de contribuição devido pelo empregador à entidade de previdência complementar, a qual não é parte no feito. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-1265.564, Tema nº 1.166 da Tabela de Repercussão Geral, examinou a seguinte questão controvertida: “competência para julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária” (grifou-se). O Plenário da Suprema Corte firmou a tese: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada”. Certificado o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do RE-1265.564, em 20/09/2022. Salienta-se que, nos referidos autos, o trabalhador também pretendeu a condenação do seu empregador – Banco do Brasil S.A. – o pagamento de diferenças salariais e a repercussão dessas verbas nas contribuições para a previdência complementar (Previ), exatamente como na hipótese sub judice . Portanto, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar a pretensão do reclamante aos reflexos das diferenças salariais postuladas na reclamação trabalhista em apreço nas contribuições a ser feito pelo Banco do Brasil S.A. à Previ (entidade de aposentadoria complementar), em razão da aplicação da tese vinculante firmada pela Suprema Corte. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.
SOBRESTADA a análise dos agravos de instrumento interpostos pelo reclamado e pelo reclamante.
Com a decisão unânime, o processo retornará à Vara do Trabalho para prosseguir o exame da matéria.
Processo: ARR-11313-82.2017.5.03.0153