Justiça do Trabalho deve julgar pedido de bancário sobre salário de contribuição para previdência complementar

A discussão diz respeito à repercussão de parcelas trabalhistas nas contribuições  previdenciárias

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de um bancário de Varginha (MG) para que o Banco do Brasil S.A. recolha contribuições de previdência privada sobre as parcelas reconhecidas no processo. Para o colegiado, deve ser aplicada ao caso a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) de que cabe à Justiça Trabalhista apreciar pedido de repercussão de diferenças salariais nas contribuições destinadas à previdência complementar.

Complementação de aposentadoria

Em setembro de 2017, o bancário ingressou com a ação, em que pedia diferenças de horas extras e integração ao salário da parcela denominada gratificação semestral. Por consequência, requereu a repercussão dessas parcelas no seu salário de contribuição e o repasse correspondente devido pelo banco à Caixa de Previdência dos Empregados do Banco do Brasil (Previ), a fim de reajustar o valor da sua aposentadoria.

Incompetência

O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Varginha entendeu que não cabia à Justiça do Trabalho analisar a pretensão de condenação do banco ao recolhimento das contribuições. O magistrado se amparou no entendimento do STF (no RE 586453) de que a competência para apreciar matéria relacionada à  complementação de aposentadoria é da Justiça Comum.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença. Segundo o TRT, o STF estabelecera, também, que apenas os processos com decisão de mérito até a data daquele julgamento (20/2/2013) permaneceriam na Justiça do Trabalho, e a  sentença na ação do bancário era de 11/4/2018.

Situação distinta

Para o relator do recurso de revista do bancário, ministro José Roberto Pimenta, a situação examinada é diferente dos casos julgados pelo STF sobre a competência da Justiça Comum. “O pedido não se refere ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, mas à repercussão das diferenças salariais e reflexos pleiteados neste processo no salário de contribuição para a previdência complementar”, explicou.

Nesse sentido, o Supremo, ao julgar o RE 1265564 (Tema 1166 da Repercussão Geral), em setembro deste ano, firmou a tese de que cabe à Justiça do Trabalho “julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada”. Este é, justamente, o caso do bancário.

O recurso ficou assim ementado:

Ante a possibilidade de provimento e a consequente determinação de retorno dos autos à Corte regional e em observância da lógica processual, inverte-se a ordem de exame de recursos, passando-se à análise do recurso de revista interposto pelo reclamante.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO PAGAMENTO DE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO E AOS RESPECTIVOS REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HIPÓTESE APRECIADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE1265.564, TEMA Nº 1.166 da TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Esta Corte superior firmou entendimento, na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários n°s 586.453 e 583.050, no sentido de que carece competência a esta Justiça especializada para processar e julgar as demandas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de complementação de aposentadoria privada. In casu , o reclamante ajuizou reclamação trabalhista contra o Banco do Brasil S.A. pleiteando o pagamento de horas extras (reflexos), integração da gratificação semestral e recomposição salarial (interstícios), “devendo repercutirem os pedidos reconhecidos nesta sede no salário contribuição do autor, cujos valores serão tão somente repassados pelo réu á PREVI, sem abranger qualquer discussão com a citada entidade acerca da complementação de aposentadoria”. O Tribunal a quo consignou que “a hipótese dos autos versa sobre pedido de reflexos de verbas de natureza salarial pleiteadas nas contribuições destinadas à PREVI” , confirmando a sentença pela qual foi declarada “a incompetência material arguida, naquilo que pertine à pretensão relacionada à previdência complementar (PREVI), com consequente extinção do processo, sem resolução do mérito”. A situação ora em exame não se amolda aos casos analisados pela Suprema Corte nos Recursos Extraordinários n°s 586.453 e 583.050. Isso porque o pleito em análise não se refere ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim à repercussão das diferenças salariais e reflexos pleiteados neste processo no salário de contribuição devido pelo empregador à entidade de previdência complementar, a qual não é parte no feito. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-1265.564, Tema nº 1.166 da Tabela de Repercussão Geral, examinou a seguinte questão controvertida: “competência para julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária” (grifou-se). O Plenário da Suprema Corte firmou a tese: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada”. Certificado o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do RE-1265.564, em 20/09/2022. Salienta-se que, nos referidos autos, o trabalhador também pretendeu a condenação do seu empregador – Banco do Brasil S.A. – o pagamento de diferenças salariais e a repercussão dessas verbas nas contribuições para a previdência complementar (Previ), exatamente como na hipótese sub judice . Portanto, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar a pretensão do reclamante aos reflexos das diferenças salariais postuladas na reclamação trabalhista em apreço nas contribuições a ser feito pelo Banco do Brasil S.A. à Previ (entidade de aposentadoria complementar), em razão da aplicação da tese vinculante firmada pela Suprema Corte. Precedentes.

Recurso de revista conhecido e provido.

SOBRESTADA a análise dos agravos de instrumento interpostos pelo reclamado e pelo reclamante.

Com a decisão unânime, o processo retornará à Vara do Trabalho para prosseguir o exame da matéria.

Processo: ARR-11313-82.2017.5.03.0153

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar