O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve na última semana (8/2) sentença que condenou o proprietário de um imóvel às margens do Rio Paranapanema, no Distrito de Marques do Reis, em Jacarezinho (PR), a demolir a construção e recuperar a área degradada.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) por a edificação estar em área de preservação permanente (APP). O processo foi julgado procedente pela 1ª Vara Federal de Jacarezinho.
O proprietário do imóvel apelou ao TRF4 alegando que comprou o imóvel sem saber das irregularidades. A apelação foi negada por maioria pela 3ª Turma. “Comprovado o dano ambiental decorrente da construção irregular em APP, andou bem o juiz de primeiro grau em determinar a demolição da mesma, bem como a recuperação da área degradada”, salientou a desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, relatora do caso.
O recurso ficou assim ementado:
AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. DANO MATERIAL. JULGAMENTO COM QUÓRUM AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.
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Não é razoável considerar consolidada uma construção irregular, em área de preservação permanente, somente com base na antiguidade da ocupação.
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Em se tratando de edificação construída sobre área de preservação permanente (não sendo caso de utilidade pública ou de interesse social), a responsabilidade é in re ipsa, pois há presunção absoluta de prejuízo ao bem juridicamente protegido.
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Sentença integralmente mantida.