É legítima a ação de desapropriação proposta contra dono de imóvel cujo nome constava no Cartório de Registro de Imóveis na época da propositura

Inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí que decretou a desapropriação parcial de uma fazenda, a autora recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). De acordo com a requerente, a ação de desapropriação correu contra a empresa do companheiro já falecido, mas deveria ter corrido contra o espólio do proprietário e contra ela mesma, porque a parte desapropriada já tinha sido retirada do patrimônio da empresa para constituir seu patrimônio.

Alegou também a autora que sequer foi citada ou fez parte do processo e requereu a rescisão da sentença por ausência de legitimidade da empresa (atual art.485, VI, CPC/2015).

Na relatoria do processo, o juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, na 2ª Seção do TRF1, verificou que ao tempo do ajuizamento da ação de desapropriação constava o nome da empresa no Cartório de Registro de Imóveis como proprietária da fazenda. Apesar de anterior ao ajuizamento, o Aditivo Contratual que demonstra ter havido a transferência do imóvel para a pessoa física, não houve a transcrição do bem no referido cartório, conforme exige o art. 1.245 do Código Civil (CC).

Nesse sentido é a jurisprudência do TRF1 de que o registro imobiliário é a prova da propriedade do imóvel e, por isso, “considerando que, ao tempo do ajuizamento da ação, não foi feita a devida transferência da propriedade para a autora, conforme disposto no art. 1245 do CC, não há que se falar em ilegitimidade da empresa como polo passivo”, concluiu o magistrado e votou no sentido de negar o pedido.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA REFORMA AGRÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA NO REGISTRO IMOBILÍÁRIO. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DA EMPRESA EXPROPRIADA. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. VALOR DA AÇÃO PRINCIPAL. HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 85, §3°, II, DO CPC.

1.  Cuida-se de ação rescisória ajuizada contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do PI que decretou a desapropriação de quota parcial da fazenda Santa Isabel, no processo de número 0007394-48.2005.4.01.4000, em favor da empresa Francisco das Chagas P. Vieira & CIA LTDA.

2. Não merece prosperar a alegação dos autores no tocante à violação de norma legal em decorrência da ilegitimidade passiva, porquanto a ação de desapropriação foi proposta contra o legítimo proprietário ao tempo de seu ajuizamento.

3. Na espécie, o Aditivo Contratual Id. n. 34363033, de 20/12/2001, embora seja anterior ao ajuizamento da demanda expropriatória e evidencie ter havido transferência do imóvel a Francisco das Chagas Pereira Vieira (pessoa física), não resultou na transcrição do bem no registro de imóveis, em obediência à lei civil vigente. Nos termos do art. 1245 do Código Civil, “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”. Logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva no presente caso.

4. No que tange à ação rescisória, o Superior Tribunal de Justiça entende que o valor da causa, em regra, deve corresponder ao da ação principal, devidamente atualizado monetariamente; exceto se houver comprovação de que o benefício econômico pretendido está em descompasso com o valor atribuído à causa, hipótese em que o impugnante deverá demonstrar, com precisão, o valor correto que entende devido para a ação rescisória, instruindo a inicial da impugnação ao valor da causa com os documentos necessários à comprovação do alegado (STJ – Pet 9892/SP, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe: 03/03/2015).

5. Corrijo de ofício o valor da causa o qual deverá, com fulcro no art. 292, §3º, do CPC, corresponder ao montante estipulado pelo juiz a quo na ação principal (R$ 769.025.77 – setecentos e sessenta e nove mil, vinte e cinco reais e setenta e sete centavos), devidamente atualizado.

6. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 8% (oito por cento) do valor da causa atualizado, com base no art. 85, §3°, II, do CPC.

7. Ação rescisória parcialmente procedente para deferir ao apelante os benefícios da Justiça Gratuita, mantendo a íntegra do acórdão rescindendo quanto ao mais.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1039965-36.2019.4.01.0000

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