ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA. PARTO. NEGLIGÊNCIA NO PROCEDIMENTO. SOFRIMENTO FETAL E ÓBITO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. “No caso de responsabilidade decorrente de prestação de serviço médico, por ser obrigação de meio, faz-se necessária a configuração de conduta negligente por parte do agente. Assim, apenas mediante a comprovação de erro médico que haverá a responsabilização do Estado pelo serviço prestado.” (AC 0003681-33.2012.4.01.3802, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 – Quinta Turma, e-DJF1 04/10/2019)
2. Admissível à condenação da Administração, na hipótese de erro médico consistente no prolongamento excessivo de parto normal, que resulta em sofrimento fetal e óbito, e a sua consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais, quando estiverem presentes os seguintes elementos: (i) a existência de uma conduta; (ii) o liame causal entre tal conduta e o dano suportado pela vítima; (iii) a condição de agente estatal da pessoa que praticou o ato lesivo; e (iv) a inexistência de excludente de causalidade.
3. Na espécie, ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do profissionais do Hospital Universitário de Brasília (HUB/UnB) e o resultado morte do bebê da autora, conforme a conclusão da perícia médica judicial realizada na origem, qual seja: (i) vínculo entre o tempo despendido para a execução da cirurgia cesariana e o sofrimento fetal agudo ocorrido após a Parada Secundária da Descida; (ii) emprego das manobras de Kristeller, com a manutenção do uso de ocitocina e ausência de partograma; (iii) o tempo despendido para a execução da cirurgia cesariana e o sofrimento fetal agudo determinado, em princípio, pela Parada Secundária da Descida; (iv) houve parto prolongado; (v) havia indicação para ser reservada sala em centro obstétrico ou em centro cirúrgico (preparada para parto cesariano de urgência) antes da tentativa de parto normal, pois sabia-se que o parto normal por fórceps seria difícil; e (vii) o sofrimento fetal agudo e a hemorragia pulmonar (causa da morte do concepto) poderiam ser evitados se não houvesse demora na transferência da paciente da sala de parto onde foi realizada a tentativa de parto normal para a sala cirúrgica onde foi realizada a cesariana.
4. Quanto ao valor da indenização, à vista dos precedentes colacionados do Superior Tribunal de Justiça para situações assemelhadas, também envolvendo erro médico durante o parte, não se afigura excessivo ou desarrazoado o montante fixado na sentença a título de indenização por danos morais à genitora, no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Nesse sentido, confira-se: AgInt no REsp n. 1.948.045/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022 – R$ 120.000,00; AgInt no AREsp n. 1.684.163/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021 – R$ 180.000,00; AgInt no AREsp n. 1.384.297/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020 – 150 salários-mínimos; AgInt no AREsp n. 1.376.632/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019 – R$ 150.000,00.
5. A possibilidade de percepção pela Defensoria Pública da União de verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, é prevista na lei orgânica da instituição (art. 4º, XXI, da LC n. 80/94, com redação dada pela LC nº 132/2009). Ademais, a EC n. 74/2013 assegurou à DPU autonomia funcional, administrativa e orçamentária, tendo a EC 80/2014 igualmente lhe conferido novo perfil constitucional, o que afasta o entendimento antes sufragado na Súmula nº 421 do STJ.
6. Apelação a que se nega provimento.
7. Honorários advocatícios fixados na sentença nos percentuais mínimos de cada faixa das alíneas do §3º do art. 85 do CPC, sobre o proveito econômico, majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.