Mantida a decisão que condenou o Hospital Universitário de Brasília ao pagamento de danos morais por erro médico

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou apelação da Fundação Universidade de Brasília (FUB), mantendo a decisão que condenou a instituição a pagar indenização no valor de R$ 180 mil a uma mulher em razão da morte de seu bebê durante o trabalho de parto.  A Fundação recorreu ao TRF1 alegando, entre outras questões, que não houve erro médico e que os procedimentos e acompanhamento da paciente foram realizados de acordo com as normas do hospital.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou julgado da própria Turma segundo o qual: “No caso de responsabilidade decorrente de prestação de serviço médico, por ser obrigação de meio, faz-se necessária a configuração de conduta negligente por parte do agente. Assim, apenas mediante a comprovação de erro médico que haverá a responsabilização do Estado pelo serviço prestado”.
Nesse sentido, a magistrada ressaltou que na sentença, da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), “o juízo a quo considerou ter ficado plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço dispensado à demandante” devido ao prolongamento excessivo do parto normal, que resultou no sofrimento fetal e óbito. 
Conduta negligenteEsses fatos foram comprovados pela perícia médica e demonstraram o nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais do hospital e o resultado morte do bebê da autora como o vínculo entre o tempo despendido para a execução da cirurgia cesariana e o sofrimento fetal; o parto prolongado; a indicação para ser reservada sala em centro obstétrico ou em centro cirúrgico (preparada para parto cesariano de urgência) antes da tentativa de parto normal e o sofrimento fetal agudo e a hemorragia pulmonar (causa da morte do concepto), entre outros, que poderiam ser evitados se não houvesse demora na transferência da paciente da sala de parto onde foi realizada a tentativa de parto normal para a sala cirúrgica em que foi realizada a cesariana.
Diante desse contexto, a magistrada destacou que a sentença “não merece reparos, pois, consoante bem assentado pelo juízo singular, estão presentes na espécie o fato provocado por agente público (imperícia durante a fase expulsiva do parto), o dano (ocorrência de sofrimento fetal e posterior morte) e a relação de causalidade entre a ação e o resultado danoso”.
O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA. PARTO.  NEGLIGÊNCIA NO PROCEDIMENTO. SOFRIMENTO FETAL E ÓBITO.  ART. 37,  § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. “No caso de responsabilidade decorrente de prestação de serviço médico, por ser obrigação de meio, faz-se necessária a configuração de conduta negligente por parte do agente. Assim, apenas mediante a comprovação de erro médico que haverá a responsabilização do Estado pelo serviço prestado.” (AC 0003681-33.2012.4.01.3802, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 – Quinta Turma, e-DJF1 04/10/2019)

2. Admissível à condenação da Administração, na hipótese de erro médico consistente no prolongamento excessivo de parto normal, que resulta em sofrimento fetal e óbito, e a sua consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais, quando estiverem presentes os seguintes elementos: (i) a existência de uma conduta; (ii) o liame causal entre tal conduta e o dano suportado pela vítima; (iii) a condição de agente estatal da pessoa que praticou o ato lesivo; e (iv) a inexistência  de excludente de causalidade.

3. Na espécie, ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do profissionais do Hospital Universitário de Brasília (HUB/UnB) e o resultado morte do bebê da autora, conforme a conclusão da perícia médica judicial realizada na origem, qual seja:  (i) vínculo entre o tempo despendido para a execução da cirurgia cesariana e o sofrimento fetal agudo ocorrido após a Parada Secundária da Descida; (ii) emprego das manobras de Kristeller, com a manutenção do uso de ocitocina e ausência de partograma; (iii) o tempo despendido para a execução da cirurgia cesariana e o sofrimento fetal agudo determinado, em princípio, pela Parada Secundária da Descida; (iv) houve parto prolongado; (v) havia indicação para ser reservada sala em centro obstétrico ou em centro cirúrgico (preparada para parto cesariano de urgência) antes da tentativa de parto normal, pois sabia-se que o parto normal por fórceps seria difícil; e (vii) o sofrimento fetal agudo e a hemorragia pulmonar (causa da morte do concepto) poderiam ser evitados se não houvesse demora na transferência da paciente da sala de parto onde foi realizada a tentativa de parto normal para a sala cirúrgica onde foi realizada a cesariana.

4. Quanto ao valor da indenização, à vista dos precedentes colacionados do Superior Tribunal de Justiça  para situações assemelhadas, também envolvendo erro médico durante o parte, não se afigura excessivo ou desarrazoado o montante fixado na sentença a título de indenização por danos morais à genitora, no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Nesse sentido, confira-se: AgInt no REsp n. 1.948.045/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022 – R$   120.000,00;  AgInt no AREsp n. 1.684.163/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021 –  R$ 180.000,00; AgInt no AREsp n. 1.384.297/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020 – 150 salários-mínimos; AgInt no AREsp n. 1.376.632/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019 – R$ 150.000,00.

5.  A possibilidade de percepção pela Defensoria Pública da União de verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, é prevista na lei orgânica da instituição (art. 4º, XXI, da LC n. 80/94, com redação dada pela LC nº 132/2009). Ademais, a EC n. 74/2013 assegurou à DPU autonomia funcional, administrativa e orçamentária, tendo a EC 80/2014 igualmente lhe conferido novo perfil constitucional, o que afasta o entendimento antes sufragado na Súmula nº 421 do STJ.

6. Apelação a que se nega provimento.

7. Honorários advocatícios fixados na sentença nos percentuais mínimos de cada faixa das alíneas do §3º do art. 85 do CPC, sobre o proveito econômico, majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

O Colegiado acompanhou o voto da relatora. 
Processo: 0026115-92.2011.4.01.3400

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