5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou ser justa a indenização calculada por meio de perícia judicial que levou em conta o valor do mercado de joias e, por esse motivo, negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal contra a sentença que condenou a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos materiais no valor encontrado na perícia (deduzindo-se o que já havia sido pago a título de indenização administrativa).
De acordo com os autos, a Caixa alegou, no recurso, que o valor da indenização, em caso de roubo, de uma vez e meia o valor da avaliação feita na contratação do mútuo é válido, pois reflete o valor de mercado das joias penhoradas. Além disso, argumentou que os cálculos do perito judicial devem considerar os valores brutos já indenizados pela apelante.
Cláusula abusiva – Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras e os contratos financeiros estão sujeitos aos mesmos princípios que outros contratos de consumo. Portanto, as cláusulas do contrato são passíveis de revisão para determinar se essas cláusulas são abusivas ou excessivamente onerosas para o consumidor.
Nesse caso, destacou o magistrado que foi constatado que a cláusula que limita a compensação pelas joias roubadas a 1,5 vez o seu valor avaliado era abusiva, pois deixava o consumidor em uma desvantagem excessiva, ressaltando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para fundamentar seu voto.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PENHOR. JÓIAS ROUBADAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTENSÃO DO DANO. QUESTÃO DE NATUREZA TÉCNICA. PROVA PERICIAL. INDISPENSABILIDADE. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO. DEVER DO MAGISTRADO. SENTENÇA ANULADA. 1. Baseada em laudo de joalheiro, produzido a pedido seu, a parte autora alega que é insuficiente o montante que lhe foi pago administrativamente pela Caixa, em indenização pelo desaparecimento de jóias (roubadas em assalto à agência de penhores) dadas em garantia em contrato de penhor, porquanto não levado em consideração o valor de mercado das peças. 2. A Caixa impugna o laudo e afirma que o valor da indenização previsto no contrato é suficiente para ressarcir o dano. 3. O Juiz julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil), mantendo-se especialmente inerte quanto à produção de prova pericial. 4. Estabelecida questão de natureza técnica, cujo deslinde depende de prova pericial (art. 420 do Código de Processo Civil), e “sendo a prova pericial imprescindível, cabe ao juiz, de ofício, determinar a sua realização, e não julgar o pedido improcedente por ausência de prova técnica” (STJ. 1ª Turma. REsp 186854/PE. Relator: Ministro Garcia Vieira. Data do Julgamento: 14/12/98. DJ 05/04/99, p. 86). 5. “A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, é amplíssima, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça” (STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 738576/DF. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Data do Julgamento: 18/08/2005. DJ 12/09/2005, p. 330). 6. O desaparecimento das jóias não impede a realização de perícia indireta. 7. A descrição, ainda que pobre, das jóias no contrato de penhor e os próprios quesitos formulados pelas partes prestam-se a municiar o perito de elementos para produção de laudo conclusivo. 8. A prova pericial submete-se ao contraditório, podendo as partes e o Juiz pedir esclarecimentos ao perito, seja sobre formulação e/ou conclusões. 9. Sem prova pericial, não há segurança quanto à existência de prejuízo ou ao justo valor da indenização. 10. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença, a fim de que, após a produção de prova pericial, outra seja proferida.
Dessa forma, o Colegiado, por unanimidade, rejeitou o recurso da Caixa que buscava limitar o valor da indenização das joias roubadas em 1,5 o valor total penhorado.
Processo: 0005966-09.2001.4.01.3600