A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que condenou seguradora de automóveis e motorista de ônibus a indenizar a mãe de uma criança que faleceu em atropelamento. A indenização foi fixada em R$ 50 mil a título de danos morais, R$ 1.910 a título de dano patrimonial, para a cobertura das despesas com o funeral da vítima, e pensão mensal até a data em que o menino completaria 65 anos.
O acidente ocorreu em outubro de 2012, na frente da escola onde o garoto de nove anos estudava. O motorista realizava o mesmo trajeto há cerca de três anos, e a via, uma rua sem saída, era muito movimentada com pedestres, principalmente crianças. Para retornar à rua principal, o motorista precisava fazer manobras de marcha à ré, e foi como se deu o atropelamento. A desembargadora relatora da apelação salienta que “seria necessário o emprego de cuidados para além da simples e esperada conferência pelos retrovisores laterais acerca da existência de pessoas atrás do veículo”, o que não ocorreu.
A decisão de origem é da 1ª Vara da comarca de Urussanga. A autora e a seguradora entraram com recurso de apelação. Esta alegou culpa exclusiva da vítima, e aquela pediu a majoração da indenização moral e o pagamento integral das despesas do funeral. No entanto, a relatora e os demais votantes do órgão julgador negaram os apelos e mantiveram a decisão original
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. INFANTE ATROPELADO EM VIA PÚBLICA POR ÔNIBUS ESCOLAR QUE EFETUAVA MANOBRA DE RÉ EM FRENTE À ESCOLA, SITUADA EM RUA SEM SAÍDA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A CULPA CONCORRENTE ENTRE VÍTIMA E CONDUTOR DO VEÍCULO ESCOLAR E CONDENOU OS RÉUS – MOTORISTA E EMPRESA DE ÔNIBUS – SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DE 50% DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO VITALÍCIA EM FAVOR DA GENITORA. DENUNCIAÇÃO À LIDE JULGADA PROCEDENTE. SEGURADORA CONDENADA NOS LIMITES DA APÓLICE, COM INCIDÊNCIA, SOBRE O CAPITAL SEGURADO, DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO E JUROS DESDE A CITAÇÃO DA DENUNCIADA. RECURSOS DA AUTORA E DA SEGURADORA. ANÁLISE POR TESES.
1. CULPA PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE LEVA À CONCLUSÃO DE QUE O MOTORISTA FALHOU AO NÃO REQUERER APOIO EXTERNO PARA REALIZAÇÃO MANOBRA. LOCAL COM A PRESENÇA DE CRIANÇAS BRINCANDO E CORRENDO NO MEIO DA VIA E ATRÁS DO ÔNIBUS. CAUTELA QUE, SE TOMADA, PODERIA TER EVITADO O ACIDENTE QUE TIROU A VIDA DO FILHO DA AUTORA. DE OUTRO LADO, CONDUTA IMPETUOSA DO INFANTE QUE, AO ACESSAR REPENTINAMENTE A VIA COM O INTUITO DE ATRAVESSA-LA, CONTRIBUIU INEQUIVOCAMENTE PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. CULPA CONCORRENTE MANTIDA ENTRE MOTORISTA E A VÍTIMA, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA.
2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM A MORTE DO FILHO DA AUTORA ESPECIALMENTE TRAUMÁTICAS. AUSÊNCIA QUE INDISCUTIVELMENTE REPERCUTIRÁ NA SUA VIDA. VALOR FIXADO PELA ORIGEM QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESA CÂMARA JULGADORA EM CASOS ANÁLOGOS. PENSÃO VITALÍCIA. CABIMENTO. SÚMULA 491 DO STJ. VALOR FIXADO EM 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO, OBSERVADA A REDUÇÃO DE 50% EM RAZÃO DA CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS QUE TAMBÉM CONTEMPLAM A CONDENAÇÃO, NOS LIMITES DAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS, TAMBÉM REDUZIDOS À METADE.
3. ENCARGOS MORATÓRIOS SOBRE A APÓLICE. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO E JUROS DESDE A CITAÇÃO DA DENUNCIADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
4. INDISPONIBILIDADE DE BENS DA EMPRESA RÉ. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAR QUE A DEMANDADA ESTEJA OCULTANDO OU DILAPIDANDO O SEU PATRIMÔNIO, OU SEJA INSOLVENTE. MEIO COERCITIVO PROCESSUAL INCABÍVEL, PORTANTO, NA ATUAL FASE PROCESSUAL.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.(TJSC, Apelação n. 0004976-16.2013.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-05-2023).
Apelação n. 0004976-16.2013.8.24.0078