A 4ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente dos Recursos Federais Renováveis (Ibama) contra a sentença, do Juízo da 19ª Vara da Seção Judiciária da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do auto de infração lavrado em razão do filho da autora, relativamente incapaz, ter pichado o muro da escola municipal.
O Ibama sustentou que o magistrado sentenciante declarou nula a imposição de multa à autora sob o fundamento de inexistir previsão legal, transferindo a responsabilidade da infração ambiental cometida por pessoa incapaz ao respectivo representante legal, sendo que a parte autora não requereu na inicial a nulidade do auto sob esse argumento. Defende que, tendo a infração sido cometida por um menor relativamente incapaz, cabe responsabilizar o seu representante legal, visto que os genitores do incapaz que pratica dano ambiental é que responderão em teor solidário pelo dano em si e pela infração.
O relator da apelação, juiz federal convocado Ilan Presser, destacou que nas infrações ambientais autuado é aquele que participou da prática da infração, ou seja, que tenha externado conduta, comissiva ou omissiva, lesiva ao meio ambiente.
Segundo o magistrado, a responsabilidade administrativa, diferentemente da responsabilização civil cujo Código Civil expressamente responsabiliza os pais pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores, é pessoal e intransferível. “Assim, a lavratura do auto de infração ambiental deve se dar em nome daquele que efetivamente praticou a conduta infracional, sendo irrelevante a idade do autuado, para fins de responsabilização administrativa pelos atos praticados em detrimento do meio ambiente”, afirmou.
Para o juiz federal, o direito ambiental deve se reger pelas diretrizes do direito punitivo, não permitindo a transferência da sanção àquele que nenhuma responsabilidade teve pela prática da conduta infracional, de maneira que não há razão para lavratura do auto de infração em nome da autora.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. IBAMA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. PICHAR MONUMENTO URBANO. PENALIDADES DE MULTA SIMPLES. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. RESPONSABILIZAÇÃO DA GENITORA. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA MULTA IMPOSTA. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Não prospera a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, arguida pelo IBAMA, uma vez que o magistrado de origem não apreciou pedido diverso ou além daquele constante da inicial, porquanto na petição inicial há pedido expresso de anulação do auto de infração. A decisão que defere determinado pleito, contido nos limites estabelecidos na inicial, embora por outro fundamento, que não aquele declinado na peça vestibular, não excede os contornos da lide, que não estão estabelecidos pela causa de pedir, mas sim pelo objeto. Preliminar rejeitada.
II- O §2º do art.23 da Instrução Normativa do IBAMA nº 14, estabelece que “o auto de infração deverá ser lavrado para cada pessoa que tenha participado da prática da infração, individualizadamente, sendo-lhes imputadas as sanções, na medida da sua culpabilidade.”
III- A responsabilidade administrativa, diferentemente da responsabilização civil, cujo Código Civil expressamente responsabiliza os pais pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores, é pessoal e intransferível. O STJ, inclusive, já pacificou que a responsabilidade administrativa ambiental tem natureza subjetiva. Assim, a lavratura de auto de infração ambiental deve se dar em nome daquele que efetivamente praticou a conduta infracional, sendo irrelevante a idade do autuado, para fins de responsabilização administrativa pelos atos praticados em detrimento do meio ambiente. O Direito Ambiental, na sua seara sancionadora, deve se reger pelas diretrizes do direito punitivo, não permitindo a transferência da sanção àquele que nenhuma responsabilidade teve pela prática infracional.
IV- Na hipótese dos autos, o responsável por pichar o muro da Escola Municipal Pedro Pacheco de Souza foi o filho da autora, Arthur Henrique Figueiredo de Melo, de maneira que não há razão para lavratura de auto de infração em nome da autora, que não teve participação, ainda que indireta, na prática da infração ambiental.
V – Na espécie dos autos, os honorários advocatícios deverão ser fixados nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, com observância das normas contidas nas alíneas do § 3º do aludido dispositivo legal, a fim de se evitar a fixação da referida verba em valor irrisório ou excessivo. Com efeito, considerando a natureza da demanda e o esforço realizado pelo procurador da parte autora, afigura-se razoável a fixação dos honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), não havendo que se falar em sua redução.
VI- Apelação desprovida. Sentença confirmada.
Processo nº: 0072090-38.2010.401.3800