Liminar volta a permitir atuação de “personal trainners” dentro das academias sem custo extra

A desembargadora relatora da 2ª Turma Cível do TJDFT afastou os efeitos da decisão liminar que suspendeu a aplicação de dois artigos da Lei Distrital 7.058/2022 para as academias de ginástica representadas pelo Sindicato das Academias do DF. Com a decisão desta quarta-feira, 16/02, esses estabelecimentos voltam a ser obrigados a cumprir o que dispõe os artigos 2º, inciso III, §2º, e 3º da Lei, que entrou em vigor no mês de janeiro.

O 2º, inciso III, §2 dispõe que as entidades não podem cobrar custo extra dos consumidores que são acompanhados ou assistidos por profissionais de sua confiança. O artigo 3º, por sua vez, obriga as prestadoras dos serviços a afixar, em local visível, a informação de que “O consumidor poderá ser acompanhado e orientado por profissional de sua livre escolha e confiança, sem custo adicional para as partes”.

O Distrito Federal recorreu da liminar que afastava tais dispositivos, sob o argumento de que ao permitir o acesso do personal trainer às academias, sem custo extra aos consumidores, a lei questionada tem por objetivo evitar a prática da venda casada. Afirma que a Lei Distrital foi aprovada pelo Legislativo e sancionada pelo Executivo, e que não viola nem a competência da União para legislar sobre consumo nem o direito de propriedade das academias.

Ao analisar o recurso, a relatora observou que, na atual fase em que o processo se encontra, não se vislumbra incompatibilidade com a Constituição para que a lei seja suspensa em caráter liminar. Assim, “Afigura-se prudente, pois, aguardar o julgamento colegiado, quando será analisada com a devida percuciência a adequação da presente ação coletiva para eventual afastamento da norma distrital acoimada de inconstitucional”, concluiu.

A desembargadora pontuou ainda que, no caso, além de não estar configurada a probabilidade do direito, “também não se identifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, justamente porque não regulamentada a Lei Distrital 7.058/2022”. Logo, “Em princípio, trata-se de insurgência abstrata contra a norma distrital submetida ao Poder Judiciário”, afirmou.

Dessa forma, a julgadora deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para suspender os efeitos da decisão de primeira instância que determinou a suspensão da aplicação do art. 2º, inciso III, §2º e art. 3º da Lei Distrital n. 7.058/2022, relativamente às academias de ginástica filiadas ao Sindicato das Academias do DF, até que o Distrito Federal promova a sua regulamentação.

A decisão foi proferida em caráter liminar e o mérito será analisado oportunamente pelo colegiado da 2ª Turma Cível.

Leia mais:

Liminar suspende aplicação de artigos da Lei Distrital 7.058/22, no que se refere às academias

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0704563-58.2022.8.07.0000

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