Liminar do Supremo dá a MS o direito exclusivo de tributar a importação do gás boliviano com ICMS

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar ao Estado de Mato Grosso do Sul (MS) na Ação Cível Originária (ACO) 1093, determinando ao Estado do Rio Grande do Sul que se abstenha de proceder a qualquer tipo de autuação ou lançamento tributário do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)  incidente sobre as operações de importação de gás natural procedente da Bolívia e realizadas pela Petrobrás em Corumbá (MS). A decisão valerá até o julgamento do mérito da ACO.

Na ação, o governo sul-mato-grossense requer que seja declarada sua legitimidade exclusiva para tributar com ICMS as importações de gás natural procedentes da Bolívia realizadas pela Petrobras. O produto entra em território brasileiro na Estação de Medição Mutum (E-MED Mutum), no município de Corumbá (MS). Em ações com igual objetivo propostas por MS, no início do ano passado e em outubro deste ano, contra os governos de São Paulo (ACO 854) e de Santa Catarina (ACO 1076), os respectivos relatores, ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, também concederam liminares, mandando os governos daqueles estados se absterem da cobrança do tributo sobre a importação do gás, até o julgamento do mérito das respectivas ações.

A exemplo do que se registrara anteriormente em São Paulo e em Santa Catarina, motivando a proposição das primeiras ações, a Petrobras, importadora do combustível, oficiou à Secretaria da Fazenda de Mato Grosso do Sul informando ter sido autuada pelo governo gaúcho sob o argumento de que não teria recolhido o ICMS devido ao estado relativamente à operação de importação de gás em seu território.

Importador está localizado em MS

Ao conceder a liminar, o ministro Celso de Mello fundamentou-se  no artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, a , segundo o qual o ICMS, imposto de competência estadual, incide, também, “sobre a entrada de bem ou mercadoria  importados do exterior por pessoa física ou jurídica (…), cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço”.

O ministro reconheceu que, “no caso concreto, resta evidente que o estabelecimento da Petrobras S/A, situado em Corumbá/MS, é o efetivo importador do gás natural procedente da Bolívia, já que este é o destinatário da mercadoria importada, e é através deste estabelecimento que são realizadas as demais operações de repasse da mesma para os outros postos da Petrobras”.

Ele observou também que, quando a mercadoria é importada, é necessário que o estabelecimento importador, no caso a Petrobras de Corumbá, emita uma nota fiscal de entrada de mercadoria, o que de fato ocorre relativamente ao gás. E, quando a mesma mercadoria é repassada ou transferida a um terceiro, é emitida uma nota fiscal de saída. Cada uma dessas notas contém um imposto devidamente destacado e recolhido. Tal sistemática, segundo ele, denota que se tratam de operações distintas: importação e transporte, havendo ainda uma terceira, que é a comercialização. No caso presente, portanto, caberia ao Rio Grande do Sul cobrar apenas o ICMS sobre a comercialização do gás, não sobre a importação.

Contradição

O ministro Celso de Mello aponta, a propósito, uma contradição no comportamento do governo gaúcho, que, por um lado, reconhece a existência de notas fiscais de saída do gás, emitidas pela Petrobras de Corumbá, e por outro lado, “inexplicavelmente e de forma contraditória, insiste na tese de que o sujeito ativo das obrigações tributárias é o Estado do Rio Grande do Sul, sob o argumento de que é somente naquele Estado que ocorre a entrada física do gás natural”.

Para o ministro, entretanto, a importação do gás natural necessariamente ocorre em Corumbá, ante a nacionalização do produto antes que ele seja objeto de qualquer outra operação subseqüente. Isto porque a Secretaria da Receita Federal exige que o despacho aduaneiro da importação do gás natural ocorra no local de entrada do produto no país, de acordo com o artigo 1º da Instrução Normativa nº 116, de 31 de dezembro de 2001, por ela baixada.

Celso de Melo observa ainda, neste contexto, que as próprias peculiaridades técnicas do gás inviabilizam a localização do estabelecimento importador em local diverso do município de Corumbá, vez que o gás apresenta variação de volume em razão do aumento ou da diminuição da temperatura e pressão, além da constante adição de outros gases que ocorre durante o transporte, o que acarreta alteração da quantidade e qualidade do produto. Isso impossibilitaria a aferição exata do volume importado após a sua entrada no país.

ICMS do gás representa 14% da arrecadação tributária de MS

Ao analisar os requisitos para concessão do pedido, Celso de Mello salientou que o ICMS sobre a importação do gás boliviano representa 14% da arrecadação tributária de Mato Grosso do Sul e que um eventual depósito do tributo em juízo até que a questão seja definitivamente dirimida poderia ocasionar sérios riscos para a administração do Estado.

Já para o Rio Grande do Sul, essa tributação, que só se refere ao consumo gaúcho, não passa de 0,055% da receita tributária. Nominalmente, no MS (por onde entra todo o gás boliviano consumido no país, daí a arrecadação maior) representa R$ 38 milhões mensais para uma arrecadação tributária anual de R$ 3,25 bilhões, enquanto para o Rio Grande são R$ 608 mil mensais para uma arrecadação tributária anual de R$ 13,1 bilhões.

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