O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, em caráter liminar, que a União deixe de exigir do Estado de Roraima, para fins de renovação do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), a adequação do rol de segurados de seu Regime Próprio de Previdência Social ao critério de cobertura exclusiva a servidores efetivos. Em decisão na Ação Cautelar (AC) 3608, o ministro Dias Toffoli (relator) destacou que, sem a renovação do documento, o estado poderia sofrer prejuízos com a interrupção de transferências voluntárias da União e a impossibilidade de celebração de acordos, contratos e convênios, entre ouras restrições.
De acordo com os autos, o Ministério da Previdência Social (MPS) notificou o governo de Roraima sobre dispositivos irregulares na legislação estadual que possibilitam o enquadramento de servidores não titulares de cargos efetivos no Regime Próprio de Previdência Social. Entre os dispositivos questionados pelo MPS estão a Lei Complementar estadual 18/2012, que permitiu a participação no Regime Próprio de Previdência de Roraima dos servidores declarados estáveis, segundo a Constituição local, e também a Resolução 49/2005, da Assembleia Legislativa do estado, que atribuiu a condição de estáveis a todos os que prestaram serviços ao Poder Legislativo por prazo mínimo de cinco anos, no período de 1º de janeiro de 1991 a 31 de dezembro de 2003.
O governador de Roraima alega que enviou à Assembleia Legislativa projeto de lei complementar propondo alteração na legislação sobre regime próprio, mas a proposta não foi submetida à votação. Argumenta, ainda, que o estado não pode ser punido pela omissão do Poder Legislativo na apreciação da proposta.
Ao deferir a liminar, o ministro Dias Toffoli ressaltou que a demora em decidir poderia causar graves prejuízos ao estado, pois o CRP, documento que atesta o cumprimento, pelos regimes próprios de previdência, dos critérios estabelecidos na Lei federal 9.717/1998, é exigência legal para a realização de transferências voluntárias de recursos da União; celebração de acordos, contratos e convênios; e liberação de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais, além do recebimento de valores referentes à compensação previdenciária. Salientou, ainda, a existência de ampla jurisprudência no STF quanto à possibilidade de concessão de medida cautelar para evitar as consequências decorrentes da inclusão dos estados nos cadastros de inadimplência federais, e destacou as medidas tomadas pela administração estadual para regularizar a situação.
“Os documentos constantes dos autos comprovam que o Poder Executivo do Estado de Roraima vem envidando esforços, no âmbito estadual, para regularização das possíveis ilegalidades identificadas pela União, tendo, ademais, proposto Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5111), requerendo a esta Corte a declaração de inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, da parte final do artigo 3º, I, da Lei Complementar estadual 54/2001”, observou o relator.
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Processo relacionado: AC 3608