A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu ao impetrante do presente processo a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre aquisição de veículo por ser o comprador deficiente visual.
A União havia recorrido ao TRF1 alegando a necessidade de apresentação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com a restrição expressa da condição de deficiente visual para que o contribuinte tivesse direito à isenção do IPI na compra de veículo de passageiro.
Porém, como observou o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, a Lei nº 8.989/1995, que disciplina a isenção em referência, contempla no item IV do art. 1º “pessoas portadoras de deficiência física, visual e mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal”.
De acordo com o magistrado, o dispositivo legal não impõe a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com a anotação da restrição para que o contribuinte se beneficie da isenção do IPI sobre veículos comprados por deficientes físicos, conforme sustentou a União.
Assim, considerando que a tese da apelante extrapolou a imposição estabelecida pela Lei, Hercules Fajoses entendeu que os pressupostos autorizadores da isenção foram todos comprovados pelo requerente, não cabendo à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRF) criar exigências não previstas em lei para disciplinar a questão tributária em discussão.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. VEÍCULO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL. ISENÇÃO. LEI Nº 8.989/1995. APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
1. A Lei nº 8.989/1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na aquisição de automóveis para utilização por pessoas portadoras de deficiência física, não condiciona a obtenção do benefício fiscal à apresentação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH com anotação de restrição.
2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: “O art. 1º, da Lei nº 8.989/95 determina a concessão de isenção de IPI na aquisição de automóveis por portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal […] A concessão do benefício para deficientes físicos restringe-se às situações enumeradas no § 1º, do art. 1º, da Lei nº 8.989/95” (REsp 1.370.760/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 06/09/2013).
3. Essa colenda Turma entende que: “tendo-se em conta a documentação acostada aos autos (laudos médicos), atestando ser a impetrante portadora de ‘Visão Monocular de caráter irreversível consequência de ambliopia funcional por estrabismo divergente em OD. A cirurgia da catarata não foi suficiente para melhorar a acuidade visual, embora com melhoria de campo visual.’ […], não há equívoco no reconhecimento do seu direito firmado em sentença. […] No tocante a exigência de apresentação de Carteira Nacional de Habilitação CNH com indicação de limitação compatível com a exigência legal para a isenção do IPI, em conformidade com as resoluções do CONTRAN, ressalto que tal exigência extrapola a imposição estabelecida pela Lei nº 8.989/1985” (AMS 1007432-09.2019.4.01.3400, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, PJe 02/07/2021).
4. “Os atos normativos de natureza administrativa que visam regulamentar normas gerais e abstratas têm como função a complementação da disciplina contida em lei strictu sensu, sendo vedado extrapolar os limites da legislação em sede de decreto regulamentar, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal. Precedentes do STF: AgRg no RE. 583.785, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22.2.2013; AgRg no RE. 458.735, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 3.2.2006” (STJ, AgRg no AREsp 231.652/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 21/03/2017).
5. Inviável a Administração Tributária criar exigências não previstas na lei que disciplina a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na aquisição de automóveis por pessoas portadoras de deficiência física.
6. Apelação e remessa oficial não providas.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo: 1014463-46.2021.4.01.4100
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