Para o STF, a lei estadual não ofende competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de lei do Estado do Espírito Santo que proíbe a construção de presídio no raio de 20 quilômetros de outros já existentes e a ampliação dos edifícios prisionais com capacidade para 500 detentos. O colegiado, na sessão virtual finalizada em 23/6, julgou improcedente o pedido formulado pelo governo estadual na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2402.
Interesse coletivo
O relator da ação, ministro Nunes Marques, afastou a alegação do chefe do Executivo estadual de que a Lei capixaba 6.191/2000 teria restringido o direito de propriedade do estado. Segundo ele, esse direito não é absoluto e, em se tratando de bem público, além da função social, se sujeita ao interesse coletivo.
Direito penitenciário
Para o relator, a lei trata de direito penitenciário, cuja competência legislativa é concorrente entre União, estados e Distrito Federal, e atende ao interesse público de garantia dos direitos dos detentos e da segurança pública. Nunes Marques avaliou, ainda, que as restrições são adequadas, em razão do risco da superlotação carcerária para a integridade física e mental dos detentos.
Parâmetros
Ele entendeu, também, que a norma não restringe o investimento do estado em segurança pública, pois não veda, de forma absoluta, a construção de presídios ou a promoção de melhorias, mas apenas estabelece parâmetros. “A fixação de distância mínima entre presídios e de contingente máximo da população carcerária tem por objetivo garantir, além da dignidade dos detentos, a segurança deles e dos habitantes do entorno das unidades prisionais”, ressaltou.
Divergência
Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, para quem, entre outros pontos, a regra impôs à administração pública estadual limites e condicionantes incompatíveis com as normas gerais editadas pela União.
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Processo relacionado: ADI 2402