A 1ª Turma do TRF 1ª Região determinou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) restabeleça o pagamento do adicional de insalubridade aos substituídos que trabalham no Posto Portuário e Aeroportuário de Porto Seguro (BA). A relatoria do caso ficou a cargo do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira.
Na apelação, a autarquia alegou não ser possível cumprir o julgado, pois sua execução acarretaria em acréscimo nos vencimentos dos substituídos, havendo vedação legal para tanto. Sustentou ser incabível o questionamento em tese de texto normativo por meio de ação coletiva, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação. Por fim, defendeu a legalidade da Orientação Normativa nº 02/2010/SRH/MPOG, afirmando que a suspensão do adicional de salubridade somente ocorreu após a emissão dos laudos periciais apresentados pelas engenheiras de segurança do trabalho.
Em contrarrazões, o sindicato, autor da ação, reforçou a tese de que os laudos periciais considerados para a suspensão do pagamento do benefício decorreram de perícias realizadas no Porto Marítimo de Salvador e no Aeroporto Luís Eduardo Magalhães, não tendo havido análise específica na cidade de Porto Seguro.
Ao analisar o caso, o relator destacou não ser possível a suspensão do pagamento do adicional com base em laudos cujas perícias foram realizadas em localidade distinta da lotação dos envolvidos, qual seja, Posto de Vigilância Sanitária do Aeroporto de Porto Seguro. “A concessão do adicional de periculosidade foi regulamentada pelo Decreto nº 97.458, de 1989, devendo o laudo pericial identificar, entre outras coisas, o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado, e será concedido e pago mediante portaria de localização do servidor no local periciado (art. 4º)”, explicou.
O magistrado também esclareceu que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa ou lista dos substituídos.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR DA ANVISA. POSTO AEROPORTUÁRIO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA EXISTÊNCIA DE RISCO. LEI 8.112/90. ART. 68. LOCALIDADE DE LOTAÇÃO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. O Adicional de insalubridade tornou-se efetivamente devido com o advento da Lei 8.270/91, que regulamentou a previsibilidade constante do artigo 68 da Lei 8.112/90. 3. A concessão do adicional de periculosidade foi regulamentada pelo Decreto nº 97.458, de 1989, devendo o laudo pericial identificar, entre outras coisas, o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado, e será concedido e pago mediante portaria de localização do servidor no local periciado (art. 4º). 4. Os substituídos do sindicato autor vinham percebendo o adicional de periculosidade com fundamento no Laudo Pericial nº 02/2001, em perícia realizada no Posto de Vigilância Sanitária no Aeroporto de Porto Seguro, local de lotação dos servidores, não sendo possível a suspensão do benefício com base em laudos cujas perícias foram realizadas em localidade distinta da lotação dos envolvidos. 5. Apesar de o art. 2º-A da Lei 9.494/97 ter adotado o critério do domicílio dos substituídos no momento da propositura da ação, para alcance subjetivo da sentença, esse critério não se aplica às ações propostas contra a União, pois o art. 109, § 2º, da Constituição da República, assegura ao Sindicato-autor, independentemente do local de domicílio dos seus substituídos, a opção pelo foro da Seção Judiciária do Distrito Federal. 6. A limitação espacial dos efeitos da sentença, prevista no art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, não se aplica às causas coletivas propostas na Seção Judiciária do Distrito Federal contra a União, quando o jurisdicionado nela não seja domiciliado. Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa ou lista dos substituídos. 8. Deve ser cumprida a antecipação de tutela concedida na sentença, que diz respeito à obrigação de fazer, no sentido de que seja restabelecido o pagamento do adicional de insalubridade. 9. Apelação da ANVISA e remessa oficial desprovidas; embargos de declaração prejudicados.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0027081-21.2012.4.01.3400