O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de apelação de um médico gaúcho que requeria judicialmente a anulação de uma convocação do Exército para que ele prestasse serviço militar obrigatório de profissional da saúde (MFDV). No entendimento unânime da 4ª Turma da Corte, os profissionais de saúde dispensados do serviço militar obrigatório, ainda que por excesso de contingente, estão sujeitos à nova convocação após a conclusão do curso superior. A decisão foi proferida em sessão telepresencial de julgamento realizada no dia 8 de julho.
O médico ajuizou a ação para não prestar o serviço militar de profissional da saúde em março do ano passado, após ter sido convocado para desempenhar atividades em uma unidade no município de Santa Maria (RS). Ele havia sido dispensado do serviço militar obrigatório em 2001 por excesso de contingente, mas não obteve o certificado de dispensa do Exército brasileiro.
O profissional alegou no processo a existência do chamado “imperativo de consciência”, dispositivo previsto em lei para pessoas que acreditam que não podem exercer trabalhos militares devido à crença religiosa, convicção política ou filosófica.
Ao analisar o mérito da ação, a 10ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o pedido improcedente por considerar que o imperativo de consciência suscitado pelo médico nunca havia sido invocado por ele antes como empecilho, tanto no momento do alistamento como em outra ocasião, na qual ele obteve, em 2018, o adiamento do serviço militar para realizar curso de aperfeiçoamento profissional.
Embora o médico afirmasse que a objeção de consciência estaria presente desde a infância, a sentença de primeiro grau entendeu que “a escusa de consciência surgiu após falharem todas as tentativas de não prestar o serviço militar obrigatório”.
Apelação
No recurso de apelação interposto no TRF4, o médico pleiteou o direito ao cumprimento de obrigação alternativa. Ele reafirmou os argumentos de que o ato de convocação seria nulo, tendo em vista a objeção de consciência decorrente de crença religiosa.
Em seu voto, a relatora da apelação, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, reforçou o entendimento de primeiro grau de que o autor utilizou a objeção de consciência apenas como tentativa para não prestar o serviço obrigatório.
“A convocação do autor se dará na condição de profissional de saúde (MFDV), não restando demonstrada uma incompatibilidade intrínseca e insuperável entre os serviços que serão prestados por ele na Corporação Militar e a sua crença religiosa”, observou Pantaleão Caminha.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. CONVOCAÇÃO. PROFISSIONAL DE SAÚDE. MFDV. LEGALIDADE. IMPERATIVO DE CONSCIÊNCIA.
1. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que as alterações promovidas pela Lei n.º 12.336/2010 na legislação de regência aplicam-se aos concluintes de cursos de graduação, destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, sob sua égide, ainda que tenham sido dispensados da incorporação antes de sua edição, desde que convocados após sua vigência.
2. Ainda que fosse admitida a possibilidade de a objeção de consciência ser alegada em momento distinto do alistamento militar, é necessário contextualizar a opção exercida pelo autor pelo cumprimento de obrigação alternativa, porque, a despeito de cultivar a crença religiosa, desde a infância, não consta que ele tenha invocado tal imperativo anteriormente (nem mesmo quando debatido o direito ao adiamento do serviço militar obrigatório em juízo), fazendo-o somente por ocasião da última convocação para a incorporação. Além disso, a convocação do autor dar-se-á na condição de profissional de saúde (MFDV), não restando demonstrada uma incompatibilidade intrínseca e insuperável entre os serviços que serão prestados por ele na Corporação Militar e a sua crença religiosa.