O juiz substituto da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que o Distrito Federal conceda horário especial, sem redução de vencimentos, a uma servidora com diagnóstico médico de doença crônica degenerativa.
A autora ajuizou ação, na qual solicita a concessão da carga horária de trabalho diferenciada, tendo em vista uma alteração parcial nos membros inferiores, o que a enquadraria como deficiente física e, portanto, apta a receber o benefício. Os laudos técnicos apresentados pela servidora foram fornecidos por médicos da rede pública do DF.
O réu, em sua contestação, afirmou que a autora foi submetida a exame de perícia oficial que teria concluído que o quadro clínico da servidora não se qualifica como deficiência.
Na sentença, o juiz destacou que o laudo assinado por médicos do Instituto Hospital de Base indica que a perda da função normal dos membros inferiores é causada por lesão lombar irreversível decorrente de espondilopatia degenerativa do seguimento lombar. “Nesse cenário, estimo que a autora, conforme laudo firmado pelos competentes experts, enquadra-se no conceito legal de deficiente físico e, por via de consequência, faz jus ao horário especial”, concluiu o magistrado.
Determinou, assim, que o Distrito Federal conceda a servidora o benefício legal de horário especial, com redução de 20% na carga horária de trabalho, sem redução de vencimentos.
De sentença, ocorreu recurso e o mesmo ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. REGIME JURÍDICO. SERVIDOR ACOMETIDO POR DEFICIÊNCIA FÍSICA. HORÁRIO ESPECIAL. AVALIAÇÃO POR JUNTA MÉDICA ESPECIAL. INDEFERIMENTO. ÓRGÃO JURISDICIONAL. PERSUASÃO RACIONAL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. 1. Hipótese de indeferimento administrativo de concessão de horário especial para agente da Polícia Civil do Distrito Federal acometido por deficiência física. 2. A Lei nº 4.878/1965, que dispõe a respeito do regime jurídico dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, não prevê a concessão de horário especial aos referidos servidores, tampouco impede a aludida possibilidade. Como a União, nos termos do art. 21, inc. XIV, da Constituição Federal, tem atribuição para organizar e manter a Polícia Civil do Distrito Federal, aplica-se subsidiariamente aos servidores do mencionado órgão a Lei nº 8.112/1990. 3. O art. 98, § 2o, da Lei nº 8.112/1990 estabelece a possibilidade de concessão de horário especial ao servidor acometido por deficiência, desde que comprovada necessidade por junta médica oficial. 3.1. A interpretação do referido dispositivo legal poderia levar à conclusão equivocada de que somente a comprovação da ?necessidade por junta médica oficial? constituiria prova apta a atestar a legitimidade da pretensão à redução da carga horária do servidor. 3.2. O órgão jurisdicional é soberano para avaliar o acervo probatório coligido aos autos nos mencionados casos, de acordo com o critério da persuasão racional, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. 4. No caso, foram elaborados diversos laudos médicos que comprovaram a deficiência da Agente de Polícia Civil do Distrito Federal e demonstraram a necessidade de concessão do horário especial, nos moldes do art. 472 do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido.