5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou condenação de sócio majoritário e administrador de empresa do meio-oeste do Estado por furto qualificado de eletricidade, responsável por causar prejuízo de R$ 380 mil à concessionária de energia elétrica, em episódio registrado de fevereiro a agosto de 2012.
Ele foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão e 11 dias-multa, com pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação, à razão de uma hora de tarefa por dia, mais prestação pecuniária no valor de 10 salários mínimos. O empresário também foi condenado, em ação que tramitou na 1ª Vara Criminal da comarca de Caçador, ao ressarcimento dos valores que de forma ilícita deixou de repassar aos cofres da concessionária.
Segundo os autos, a empresa consumidora recebia energia em alta tensão diretamente por meio de uma subestação de transformadores instalada em sua propriedade, a qual deveria permanecer lacrada e trancada, pois o medidor de consumo se encontrava no local.
No entanto, ilicitamente, conforme apurado, a subestação foi violada e na tubulação em que era transmitida a energia elétrica foi instalada uma chave liga-desliga, utilizada para fraudar a medição de energia, já que em horários de pico ela era desligada e passava a falsa impressão de que não havia consumo naquele momento.
Em sua defesa, o réu considerou as provas apresentadas frágeis e disse que desconhecia a existência de um circuito secundário na empresa, uma vez que nela ingressou apenas em 2009. O desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, relator da apelação, não se convenceu com tal argumentação. Para ele, ficou claro que o ardil utilizado pelo acusado buscou evitar que o consumo de energia chegasse ao medidor através de uma emenda ilegal e clandestina da fiação, popularmente chamada de “gato”.
“Ainda que o acusado negue ter conhecimento sobre o furto, o exame do contexto em que a conduta foi praticada permite alcançar conclusão diferente, uma vez que as obras para desvio das fiações eram visíveis, não sendo crível acreditar que o réu não acompanhou a realização das obras para quebra do cimento que protegia a tubulação ou viu quem o fez (…) outro não pode ser o direcionamento da decisão senão concluir que o réu, sócio administrador, pessoa com maior contato com a rotina de trabalho da empresa, foi o autor do furto de energia elétrica”, registrou o relator em seu voto.
O prejuízo calculado, em razão da energia furtada, chegou ao valor comercial de mais de R$ 380 mil. Como o desvio ocorreu durante seis meses, fácil concluir que os ganhos ilícitos foram de aproximadamente R$ 60 mil por mês de funcionamento da empresa. A decisão pela manutenção da condenação foi unânime. De ofício, a câmara determinou o início imediato do cumprimento da pena, assim que esgotada a possibilidade de interposição de recursos no TJ.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA MEDIANTE FRAUDE (ARTIGO 155, § 3º E § 4º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUITO SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO, QUE NA QUALIDADE DE SÓCIO-RESPONSÁVEL DA GERÊNCIA DE SUA EMPRESA, SUBTRAI, DE MODO FRAUDULENTO, ENERGIA ELÉTRICA DE SUBESTAÇÃO AO INSTALAR CIRCUITO SECUNDÁRIO CLANDESTINO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE CORROBORADA. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL E LAUDO PERICIAL ATESTANDO A CONDUTA FRAUDULENTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXEGESE DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOLO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Autos 0002966-03.2013.8.24.0012