A 1ª Seção do TRF 1ª Região desconstituiu acórdão da 2ª Turma do Tribunal proferido nos autos da apelação nº 2008.01.99.045626-9/MG ao fundamento de que “os documentos apresentados em sede de rescisória, preexistentes à propositura da ação originária, autoriza a rescisão do julgado, com base no art. 485, VII, do Código de Processo Civil (CPC)”. A decisão foi tomada após a análise de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, formulado pela autora.
Na ação, a autora argumentou que a rescisória encontra suporte no art. 485, VII, do CPC, uma vez que ela juntou aos autos documento novo, qual seja, certidão de casamento apontando a condição campesina de seu esposo. Alegou que os testemunhos foram unânimes em comprovar o exercício da atividade rural de sua parte. Por fim, afirmou que recebe pensão por morte de trabalhador rural.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Jatahy Cintra, citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizando, em casos semelhantes, a rescisão do julgado em virtude da adoção de solução pro misero. O magistrado ainda destacou que a parte autora juntou aos autos documento de que não pôde fazer uso no momento em que ajuizou os autos originários.
“Comprovada a qualidade de rurícola da demandante, tem-se por constatada a contrariedade do v. Acórdão à disposição literal de lei, especificamente os artigos ofensa ao disposto no art. 11, inciso VII, “a” (redação pela Lei 11.718/2008) e 143 e 55, § 2º, ambos da Lei nº. 8.213/91, que prevê o benefício de aposentadoria rural por idade ao beneficiário que atender as exigências legais”, argumentou.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DOCUMENTO NOVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 143 C/C 55, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. A obtenção de documento novo após sentença, cuja existência o autor ignorava ou não pôde fazer uso no momento oportuno, é suficiente ao manejo de ação rescisória com suporte no art. 485, VII, do CPC/73. 2. O entendimento da Terceira Seção do c. Superior de Justiça firmou no sentido de que os documentos apresentados em sede de rescisória, preexistentes à propositura da ação originária, autoriza a rescisão do julgado, com base no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, uma vez que se adota a solução pro misero, em razão das desiguais condições vivenciadas pelos trabalhadores rurais (AR 4.078/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015) 3. O Acórdão rescindendo negou provimento à apelação da parte autora para julgar improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, ao fundamento de que a prova material coligida aos autos não se prestava para a comprovação da condição de rurícola. 4. A parte autora juntou certidão de casamento, documento de que não pôde fazer uso no momento em que ajuizou os autos originários. O enlace matrimonial ocorreu em 06.11.1965 e consta a profissão de lavrador do falecido, mesma atividade constante na certidão de óbito do ex-esposo da autora. 5. Comprovada a qualidade de rurícola da demandante, tem-se por constatada a contrariedade do v. Acórdão à disposição literal de lei, especificamente os artigos ofensa ao disposto no art. 11, inciso VII, a (redação pela Lei 11.718/2008) e 143 e 55, § 2º, ambos da Lei nº. 8.213/91, que prevê o benefício de aposentadoria rural por idade ao beneficiário que atender as exigências legais. 6. A autora completou o requisito etário em 09.02.1995 (nascimento em 09.02.1940). 7. A prova oral confirma a qualidade de trabalhadora rural da autora. Os testemunhos foram unânimes em afirmar que há mais de trinta anos o falecido exercia rurícola. 8. DIB é a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). 9. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, fixou o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, devendo a correção monetária observar o novo regramento estabelecido. 10. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do Acórdão, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 11. Pedido da ação rescisória a que se julga procedente, para rescindir o v. Acórdão nº 0039361-87.2012.4.01.9199/MG. Honorários advocatícios em favor da autora fixados na rescisória no valor de R$1.000,00 (um mil reais). Sem custas. 12. No juízo rescisório, dar provimento ao apelo da parte autora, para julgar procedente o pedido.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0057335-55.2013.4.01.0000