A 2ª Turma do TRF 1ª Região anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se à parte autora o saneamento de vício, no caso, a juntada de peças processuais relevantes dos autos do processo e de execução. Segundo o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, o juiz, ao verificar, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la, antes da extinção sem resolução de mérito.
Na apelação, a parte autora sustentou que a petição inicial foi acompanhada da memória de cálculos e de parecer inicial, em atendimento ao disposto no art. 475-L, § 2º, do CPC/73, de modo que, na ausência de preenchimento de outros requisitos da exordial, deve ser oportunizada a sua emenda para correção dos vícios.
O relator acatou os argumentos apresentados pelo apelante. “Considerando que a parte embargante colacionou memória de cálculo e que não foram juntadas apenas as peças processuais relevantes dos autos do processo de conhecimento e de execução, tal como o título executivo, é necessária a prévia intimação da parte para regularizar o feito, em atendimento ao quanto disposto no art. 321 do CPC, e, somente no caso de descumprimento desta determinação, torna-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito”, explicou.
O magistrado ainda esclareceu que, diante das peculiaridades da situação fática do caso em apreço, é inaplicável aquele outro entendimento do Superior Tribunal de Justiça, colacionado pelo juízo a quo, no sentido de que, à luz do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, objetivando a garantia de maior celeridade ao processo de execução, o executado deve apresentar, por ocasião da oposição dos embargos à execução, o excesso encontrado, de forma discriminada, aí incluída a juntada de memória de cálculo que o comprove, sob pena de rejeição liminar do procedimento, não se admitindo a possibilidade de emenda à inicial para tal finalidade com fulcro na aplicação subsidiária do art. 284 do mesmo diploma legal.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA OU MAL INSTRUÍDA. ART. 320 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 321 DO CPC (ART. 284 DO CPC/73). DIREITO DA PARTE. 1. Ao verificar o juiz, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la (art. 321 do CPC e art. 284 do CPC/73), antes da extinção sem resolução de mérito. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Considerando que a parte embargante colacionou memória de cálculo – indicando como excesso de execução a totalidade do quantum debeatur, uma vez que a parte embargada teria percebido seu benefício previdenciário em valores superiores ao da complementação de aposentadoria nos termos das Leis n. 8.186/91 e n. 10.478/2002, além de aplicação equivocada dos juros de mora – e que não foram juntadas apenas as peças processuais relevantes dos autos do processo de conhecimento e de execução, tal como o título executivo, é necessária a prévia intimação da parte para regularizar o feito, em atendimento ao quanto disposto no art. 321 do CPC (art. 284 do CPC/73), e, somente no caso de descumprimento desta determinação, torna-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Inaplicabilidade, diante das peculiaridades da situação fática na espécie, daquele outro entendimento do Superior Tribunal de Justiça, colacionado pelo juízo a quo, no sentido de que, à luz do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, objetivando a garantia de maior celeridade ao processo de execução, o executado deve apresentar, por ocasião da oposição dos embargos à execução, o excesso encontrado, de forma discriminada, aí incluída a juntada de memória de cálculo que o comprove, sob pena de rejeição liminar do procedimento, não se admitindo a possibilidade de emenda à inicial para tal finalidade com fulcro na aplicação subsidiária do art. 284 do mesmo diploma legal. 4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se o saneamento do vício.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0005414-03.2013.4.01.3801