Juiz anula contratos e condena ex-superintendente da AMT por improbidade administrativa

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia, Fabiano Abel de Aragão Fernandes, anulou nove contratos firmados entre a Agência Municipal de Trânsito (AMT) e a EIT Empresa Industrial Técnica S/A, responsável pela instalação de fotosensores em Goiânia. O magistrado determinou que os pardais sejam desligados até que o processo licitátório seja regularizado, mas manteve as multas já lavradas.

O juiz ainda condenou o ex-superintendente da AMT, Paulo Afonso Sanches, ao pagamento de cinco vezes o valor da remuneração que ele recebia à época dos fatos, pelo crime de improbidade administrativa. O magistrado proibiu o ex-superintendente, a EIT Empresa Industrial Técnica S/A, Geraldo Cabral Rola Filho, Haroldo Gurgel de Sá, Tibério César Gadelha, Gilberto Rola Ferreira, José Sérgio Marinho Freire e Venício Prata Júnior, de licitarem com o Poder Público, receberem benefícios ou incentivos fiscais direta ou indiretamente pelo período de três anos.

Segundo os autos, o então superintendente da AMT firmou no dia 9 de julho de 2009, um contrato emergencial com a EIT, no valor de R$ 10.728.000,00, válido por 60 meses. Na mesma data, as partes firmaram outro contrato idêntico no valor de R$ 10.152.000,00, que foi prorrogado do dia 20 de maio de 2004 até 9 de julho de 2005. A denúncia do Ministério Público ainda apontou mais oito contratos firmados com a empresa, contendo problemas semelhantes ao descrito acima. O fato gerou um prejuízo de R$ 25.517.646,00 aos cofres da AMT.

Fabiano explica que o crime é caracterizado como ato ímprobo “nos casos em que se atenta contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições”. O magistrado afirma que é incompreensível nove contratos serem firmados de forma urgente, durante um período de três anos.

“Ao contrário do que surgerem os requeridos (o ex-superintendente, a EIT e seis pessoas), os serviços contratados em caráter emergencial não se caracterizam como ’serviços de utilidade pública que envolvem a segurança de pessoas’ e tampouco podem ser tidos como emergenciais, assim como não se pode taxar de emergencial a situação criada pela demora da Comissão Geral de Licitações do Município em realizar concorrências que se faziam necessárias”, pontou Fabiano.

Protocolo nº 200900850366

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