No caso julgado na Quinta Turma do TRT de Minas, a ex-empregada de um armarinho situado em Contagem não se conformava com a sentença que indeferiu o pedido de diferenças decorrentes de acúmulo de função. Contratada para exercer a função de operadora de caixa, a trabalhadora alegou que era obrigada a atuar também como vendedora, carregadora e auxiliar de serviços gerais. No entanto, a pretensão não foi acatada pelos julgadores, que negaram provimento ao recurso, com base no voto do juiz convocado Antônio Neves de Freitas.
De acordo com o relator, a caracterização do acúmulo de funções exige prova do exercício de atividades diversas do rol de atribuições originariamente contratadas, com tarefas novas e carga ocupacional qualitativa ou quantitativamente superior. Isso porque cabe ao empregador gerir seu negócio, inserindo-se no chamado “jus variandi” pequenas alterações e/ou ajustes nas tarefas exigidas do trabalhador, de forma a potencializar o critério qualitativo do regular exercício profissional. Ainda segundo destacado, se a realização de atividades diferentes daquelas previstas para o cargo originariamente ocupado não traduz excesso de trabalho, não representando prejuízo ao empregado, além de afeitas à função original, o plus salarial decorrente do exercício dessas atividades não se justifica.
Para o juiz convocado, a autora da ação não conseguiu provar, como deveria (artigo 373, I, do CPC), o desequilíbrio contratual capaz de autorizar o deferimento do pedido. Foi apurado que as atribuições eram desenvolvidas dentro da própria jornada de trabalho, não ensejando pagamento de diferenças salariais. O magistrado observou, ainda, que a trabalhadora não relatou a ocorrência de acúmulo de função em depoimento.
“O fato de ajudar em outros setores, quando havia muito movimento, não significava acúmulo de função”, considerou, entendendo que, ao contrário, a conduta apenas revela postura diligente da autora, o que se espera de toda equipe e não se incompatibiliza com as atribuições do cargo de operador de caixa.
“O acúmulo de função apto a gerar o direito ao acréscimo remuneratório ocorre quando, além das tarefas próprias da função contratada, por novação, o empregador passa a exigir o desempenho de atividades diversas, de maior valia, sem a respectiva contraprestação, o que equivale à alteração contratual lesiva”, acrescentou nos fundamentos, concluindo não ser este o caso.
A decisão se embasou no artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal”. Na visão do relator, foi o que acorreu na situação.
Por fim, o magistrado transcreveu a sentença, adotando seus fundamentos, entre eles o de que não havia lei, nem norma coletiva, muito menos ajuste contratual garantindo à autora o recebimento de adicional por acúmulo funcional. Foi registrado que a preexistência da norma garantindo o direito constitui condição sine qua non para o deferimento do adicional. Nesse contexto, o colegiado confirmou a improcedência do acréscimo salarial pretendido.
O recurso ficou assim ementado:
ACÚMULO DE FUNÇÃO – INOCORRÊNCIA – DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Ao empregador, dentro de seu poder de direção, é conferido o direito de atribuir ao trabalhador outras funções além daquela preponderante. É o que chamamos de jus variandi, que não implica, de forma alguma, desvio funcional ou mesmo acúmulo de função. Dispõe, ainda, o parágrafo único do art. 456 da CLT que, inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, de forma que, não havendo quebra no equilíbrio contratual, o exercício de uma ou outra atividade inerente a outro cargo não autoriza, necessariamente, o pagamento de plus salarial e, tampouco, diferenças por desvio funcional. Apelo desprovido.
Proc 0012538-41.2016.5.03.0164