Jornada de trabalho para ocupantes de cargos acumuláveis não pode ultrapassar 60 horas semanais

A 5ª Turma do TRF 1ª Região se utilizou de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reformar sentença que havia determinado à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) que efetuasse a investidura do autor, mediante regular contratação, no cargo de Técnico em Enfermagem, com lotação no Hospital Universitário da Universidade Federal de Juiz de Fora. Segundo o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga, o STJ tem entendido que a jornada laboral para os ocupantes de cargos acumuláveis não pode ultrapassar 60 horas semanais.

Na apelação, a empresa pública sustentou que a compatibilidade de horários prevista constitucionalmente não se justifica só em relação à compatibilidade de horário, exigindo, também, a observância ao intervalo e o repouso semanal remunerado, a fim de preservar a saúde física e mental do trabalhador. Afirmou que o limite de 60 horas semanais está devidamente previsto no edital do concurso público e que o descumprimento de tal preceito foi a razão da exclusão do candidato do certame.

“Mostra-se incompatível com a orientação firmada pelo Colendo STJ a anulação do ato administrativo que indeferiu a posse do autor e o assegurou a investidura mediante regular contratação no emprego público Técnico em Enfermagem, com lotação no Hospital Universitário da Universidade Federal de Juiz de Fora – HU/UFJF, em acumulação com o cargo que já vinha exercendo junto à Prefeitura de Juiz de Fora/MG (SAMU)”, fundamentou o relator.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. LIMITAÇÃO DA JORNADA SEMANAL A 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS. PRECEDENTE DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a jornada laboral para os ocupantes de cargos acumuláveis não pode ultrapassar o limite de 60 horas semanais, nos termos do Acórdão do TCU 2.122/2005 e do Parecer GQ 145/98 da AGU (1ª Seção do STJ, no julgamento do MS 19.336/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10/12/2014, DJe 18/12/2014). 2. Mostra-se incompatível com a orientação firmada pelo Colendo STJ a anulação do ato administrativo que indeferiu a posse do autor e o assegurou “a investidura mediante regular contratação, de Maurílio Jorge Mendes no empreso público Técnico em Enfermagem, com lotação no Hospital Universitário da Universidade Federal de Juiz de Fora – HU/UFJF”, em acumulação com o cargo que já vinha exercendo junto à Prefeitura de Juiz de Fora/MG (SAMU). 3. Prejudicada a análise do Agravo Interno interposto em face da decisão que recebeu o recurso de apelação da EBSERH no duplo efeito. 4. Apelação da EBSERH provida.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0006860-36.2016.4.01.3801

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